Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 168/88 de 14 de Maio A política do pessoal do mar e, especificamente, a problemática das lotações das embarcações são fortemente condicionantes da competitividade da marinha mercante portuguesa, especialmente das marinhas de comércio e da pesca.

A lotação para a tripulação das embarcações, sendo um problema fundamentalmente técnico, nomeadamente no que respeita à segurança nos seus vários objectivos, bem como às condições de vida e de trabalho a bordo, não pode escamotear a justa economia do seu custo no cômputo geral da exploração das embarcações.

É na óptica daqueles pressupostos e na prossecução dos objectivos enunciados que deve ser analisada a questão das lotações, mormente o processo da sua fixação, que postula uma intervenção directa da Administração quanto à fixação da lotação de segurança, com vista a garantir os objectivos de segurança de acordo com os princípios da legislação nacional e internacional aplicáveis.

Assim, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula o processo de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada e das embarcações de recreio.

Artigo 2.º Conceito de lotação de segurança A lotação de segurança, adiante designada por lotação, é o número mínimo de tripulantes, distribuídos por categorias e funções, fixado para cada embarcação, que garante a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, da embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio marinho.

Artigo 3.º Fixação da lotação A lotação de uma embarcação é fixada tendo em consideração: a) A área de navegação e o tipo de actividade a que se destina; b) As características e requisitos técnicos da embarcação e dos seus equipamentos; c) A legislação nacional e comunitária aplicável; d) As convenções e tratados internacionais de que Portugal seja parte; e) A formação profissional dos tripulantes.

Artigo 4.º Competência para a fixação da lotação 1 - Compete ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a fixação dalotação: a) Das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional; b) Dos rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiros.

2 - Compete ao director-geral das Pescas a fixação da lotação das embarcações de pesca costeira e do largo.

3 - Compete ao capitão do porto de registo ou de armamento a fixação da lotação para as restantes embarcações.

Artigo 5.º Tramitação da fixação da lotação 1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário ou do armador, mencionando a identificação e a actividade da embarcação, o qual deve ser acompanhado de: a) Proposta devidamente fundamentada; b) Especificação técnica, nomeadamente características e equipamento da embarcação; c) Plano geral da embarcação; d) Outros elementos que o requerente julgue de interesse para a decisão.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido: a) Ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou ao director-geral das Pescas, conforme se trate, respectivamente, de embarcações referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º; b) Ao capitão do porto de registo ou de armamento da embarcação, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º 3 - Tratando-se de embarcações abrangidos pelo n.º 3 do artigo 4.º, a apresentação da especificação técnica e do plano geral da embarcação é facultativa, sem prejuízo de o capitão do porto os poder exigir posteriormente à apresentação do requerimento.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, deve o director-geral competente, recebido o requerimento, convocar a comissão técnica respectiva para elaborar a proposta a que refere o n.º 3 do artigo 7.º 5 - Logo que lhe seja presente a proposta da comissão técnica, o director-geral fixará a lotação e o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, dando conhecimento ao requerente e ao sindicato ou sindicatos que representem os tripulantes que compõem a lotação.

6 - O capitão do porto que seja competente, recebido o requerimento, após audição dos peritos que julgue necessários, fixará a lotação e o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, dando conhecimento ao requerente e ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT