Portaria n.º 1423-B/2003, de 31 de Dezembro de 2003

Portaria n.º 1423-B/2003 de 31 de Dezembro A Portaria n.º 1557-A/2002, de 30 de Dezembro, estabeleceu, a nível experimental e para vigorar apenas em 2003, várias medidas de gestão da pescaria de arrasto dirigido a crustáceos.

Uma delas previa a possibilidade de licenciamento em simultâneo para a classe de malhagem entre os 55 mm e os 59 mm e para classe superior ou igual a 70 mm, malhagem mínima comunitária prevista para a pesca dirigida ao lagostim.

Importa agora assegurar, a título permanente, ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, a possibilidade de na pesca dirigida ao lagostim ser utilizada essa malhagem de pesca, mediante o licenciamento em simultâneo das malhagens acima referidas.

Por outro lado, considera-se adequado assegurar à frota portuguesa de arrasto que dirige a sua actividade à captura de peixe, que utiliza classes de malhagem entre os 60 mm e os 69 mm e igual ou maior que 70 mm, a possibilidade de pescar até 30% decrustáceos.

Aproveita-se ainda para incluir alguns ajustamentos às regras previstas para a pesca com ganchorra, de acordo com os últimos dados científicos disponíveis e que facilitam o controlo das disposições técnicas aplicáveis à pesca com ganchorra.

Para melhor sistematização, integra-se também a disciplina prevista na Portaria n.º 1300/2003, de 20 de Novembro, uma vez que se mantêm os fundamentos que levaram, na altura, às prorrogações aí previstas.

Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 8.º, 10.º, 17.º e 30.º e a nota (c) do anexo ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 419-B/2001, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º Áreas de exercício da pesca ...............................................................................

3 - Às embarcações com arqueação inferior a 36 GT que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de peixe não se aplica o disposto no número anterior até 31 de Dezembro de 2005, podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância à...

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