Portaria n.º 1300/2003, de 20 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1300/2003 de 20 de Novembro A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 419-B/2001, de 18 de Abril, que regulamenta a pesca por arte de arrasto, prevê regimes transitórios que terminam no final de 2003, atendendo a razões relacionadas essencialmente com as características das embarcações e as suas condições de segurança.

No que se refere às embarcações de arqueação inferior a 36 Gt, registadas em Cascais e licenciadas para arrasto de peixe, nem todas as embarcações abrangidas pelo regime de excepção então estabelecido realizaram, em tempo útil, a necessária substituição, nomeadamente por dificuldades de ordem financeira de alguns armadores, pelo que se considera necessário prolongar, por mais dois anos, a possibilidade de pesca com arrasto nos pesqueiros mais perto da costa, até à completa reconversão desta frota.

Quanto às embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha, que, à data da entrada em vigor do referido diploma, utilizavam redes camaroeiras e do pilado com portas na captura de camarões e pilado, estão em curso trabalhos de avaliação desta pescaria tradicional por parte do INIAP/IPIMAR - Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas. Uma vez que algumas das embarcações utilizadas são de muito pequeno porte, há ainda a necessidade de avaliar eventuais riscos de segurança derivados da respectiva reconversão para artes de arrasto de vara, pelo que se considera adequado prolongar a possibilidade de utilização de arrasto de portas até ao final de 2005, em derrogação do estabelecido no regulamento da pesca por arrasto, através da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo...

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