Portaria n.º 839/88, de 31 de Dezembro de 1988

Portaria n.º 839/88 de 31 de Dezembro Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos de Base Regional, instituído pelo Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro: Manda o Governo pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 18.º daquele decreto-lei, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento do Sistema de Incentivos Base Regional e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da SegurançaSocial.

    Assinada em 27 de Dezembro de 1988.

    O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

    Regulamento de aplicação 1.º Candidaturas As candidaturas ao sistema de incentivos previsto no Decreto-Lei n.º 483-B/88 são apresentadas através do formulário descrito no anexo I a este diploma.

  2. Âmbito de aplicação Para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, consideram-se regiões mais desfavorecidas do País as constantes no anexo III.

  3. Zonas em declínio industrial Para efeitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, considera-se que os Municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal constituem uma zona caracterizada por um declínio industrial de carácter estrutural.

  4. Elementos a fornecer 1 - O processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos: a) Formulário descrito no anexo I a este diploma; b) Avaliação técnico-económica adequada do projecto, nos termos do n.º 5.º; c) Outros estudos directamente ligados à realização do projecto; d) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88 e, quando for caso disso, no n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma.

    2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias.

  5. Avaliação técnico-económica A avaliação técnico-económica, a elaborar de acordo com o anexo II, deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos: a) Análise de objectivos e características do projecto; b) Estudo de mercado; c) Análise da viabilidade económica e financeira do projecto.

  6. Situação financeira equilibrada Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88 considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifiquem as seguintes condições: a) Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior a 0,2; b) Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/imobilizado líquido) superior a1.

  7. Início da realização do projecto 1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, considera-se início de realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.

    2 - É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.

  8. Montante mínimo de investimento Para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, o montante global mínimo de investimento em activo fixo corpóreo é fixado em 10000contos.

  9. Exigência de capitais próprios 1 - Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º...

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