Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 483-B/88 de 28 de Dezembro O grande objectivo da política de desenvolvimento regional é garantir que os efeitos de progresso e bem estar social decorrentes do processo de desenvolvimento se repercutam, de forma gradual e equilibrada, em todas as zonas do território nacional.

Assim, e com vista a esbater progressivamente as claras diferenciações regionais existentes nos níveis e condições de vida das populações e na ocupação do território pela actividade produtiva, tem o Estado vindo a desenvolver esforços no sentido de elevar o grau de atractividade e de criar reais condições de dinamização económica nas zonas mais desfavorecidas doPaís.

Tal esforço tem-se traduzido não só na construção de infra-estruturas que potenciem o desenvolvimento, mas igualmente no apoio directo à actividade económica, através de vários sistemas de incentivos de finalidade regional, em que assume particular relevo o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro.

A realização do mercado interno e o reforço da coesão económica e social vêm não só confirmar esta orientação mas também torná-la mais premente, ao permitir canalizar meios avultados para as zonas deprimidas em que poderão ser mais graves os riscos de desertificação demográfica e económica eventualmente decorrentes da concretização plena das quatro liberdades de circulação na Comunidade Europeia (pessoas, mercadorias, capitais e serviços). É, por outro lado, indispensável que todo o esforço de investimento que irá ser desenvolvido nos próximos anos possa ser maximizado em termos de desenvolvimento económico e social; importa, por exemplo, que as novas estradas e ferrovias que vão ser construídas se constituam em verdadeiras vias de desenvolvimento e não apenas em meras vias de escoamento para o resto da Europa.

Neste sentido, e dada a necessidade de articular o SIBR com o novo Sistema de Incentivos PEDIP, articulação, aliás, já prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, aquele Sistema é agora ajustado nos seguintes domínios: A área geográfica de intervenção do SIBR passa a excluir as zonas mais industrializadas do País (antigas zonas 1 e 2 do SIBR), as quais serão apoiadas pelo Sistema de Incentivos PEDIP; A componente industrial de análise dos projectos foi reforçada, em total sintonia, quantitativa e qualitativa, com o previsto no Sistema de Incentivos PEDIP; A intensidade máxima de apoio a conceder é elevada para 75% das aplicações relevantes.

Ao abrigo do regime ora instituído, um projecto de investimento industrial que preencha as condições de acesso receberá desde logo um prémio fixo por se localizar nas zonas desfavorecidas do território nacional, mas o montante total de apoio a conceder depende ainda da sua relevância para a política industrial e do número de postos de trabalho que criar.

O SIBR, que continua a ser co-financiado em 70% pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), sofreu ainda algumas alterações processuais, por forma a torná-lo mais operacional e mais adaptado às características da actividade industrial, de entre as quais se destaca a eliminação do sistema de fases. Assim, a instrução e o processo de decisão dos projectos passam, tal como a sua apresentação, a ser contínuos, o que pressupõe que eventuais insuficiências de verbas só terão repercussões nas últimas candidaturas apresentadas em cada ano.

Não obstante serem de pormenor as alterações introduzidas ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, optou-se, por razões de clareza e de facilidade de consulta, pela elaboração de um diploma único.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do sistema de incentivos Artigo 1.º Âmbito e objectivos 1 - O presente diploma regula o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR).

2 - O SIBR tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial e fomentando a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País.

3 - O SIBR abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE), revisão 1, 1973.

4 - Até à criação de um sistema de incentivos específico, o SIBR abrange igualmente os projectos de investimento de empresas produtoras de aplicações informáticas para utilização na indústria.

Artigo 2.º Condições de acesso 1 - As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SIBR podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que: a) Possuam capacidade técnica e de gestão: b) Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a...

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