Portaria n.º 807-A/88, de 16 de Dezembro de 1988

Portaria n.º 807-A/88 de 16 de Dezembro A Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, veio, em execução do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março, regulamentar as características e condições de emissão do documento que permite a utilização de transporte gratuito por parte de quem, por lei, possui esse direito.

Encontram-se nas referidas circunstâncias, e no que concerne ao Ministério da Justiça, as magistraturas, judicial e do Ministério Público, os oficiais de justiça e os funcionários da Polícia Judiciária, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social. A especialidade das funções que se lhes encontram cometidas não se compadece, no entanto, com o regime consagrado pelo referido diploma regulamentar, que, a ser-lhes aplicado, frequentemente conduziria ao bloqueio do desempenho das respectivas funções, com as gravíssimas e imprevisíveis consequências daí decorrentes para a ordem e segurança públicas e para a administração da justiça.

Importará, pois, acautelar esta situação, sem prejuízo de estar assegurado o pagamento a posteriori das quantias que, nos termos do referido decreto-lei, foremdevidas.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte: 1.º É suspensa a aplicação da Portaria n.º 719/88, de...

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