Decreto-Lei n.º 106/87, de 06 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 106/87 de 6 de Março São frequentes os casos em que é atribuído ao pessoal de diversos serviços e organismos oficiais o direito à utilização gratuita de transportes públicos.

Se tal direito, por o ser, não resultará, na generalidade dos casos, questionável, por advir de razões de interesse público, o certo é que dele não poderá decorrer uma imposição, sem contrapartida pecuniária, para as empresas transportadoras, quer sejam públicas, quer privadas. Tal imposição contraditaria, para além do mais, princípios que valem na ordem jurídica comunitária.

Tal é, aliás, o regime que a Assembleia da República definiu para os deputados e que se julga traduzir a perspectiva correcta do problema.

Tanto quanto possível, a contrapartida corresponderá a uma quantificação feita em termos previamente estabelecidos.

Entretanto, e como é óbvio, enquanto não for praticável o novo sistema, manter-se-ão os que actualmente vigoram.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - A obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades decorrente de quaisquer diplomas legais depende da apresentação pelos beneficiários de documento apropriado que possibilite a contabilização por parte das empresas transportadoras dos encargos daídecorrentes.

2 - As características e condições de emissão do documento a que se refere o número anterior serão definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - O documento referido nos números anteriores terá em conta, conforme os casos, os meios de transporte para que é válido e as limitações de ordem geográfica a que fique subordinado.

Art. 2.º - 1 - As empresas transportadoras cobrarão das entidades responsáveis o preço correspondente ao transporte, de acordo com as tarifas em vigor, salvo se tiver sido celebrado acordo prevendo condições espaciais de preços.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica ao pessoal com funções de fiscalização pertencente aos serviços ou organismos oficiais com competência...

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