Portaria n.º 915/84, de 14 de Dezembro de 1984

Portaria n.º 915/84 de 14 de Dezembro O actual Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 74/73, de 3 de Fevereiro, deixou de responder às necessidades do sector, que, entretanto, evoluiu, tanto no que se refere aos locais tradicionais de pesca, como às espécies mais capturáveis, sem esquecer também a evolução sofrida pela própria frota no sentido de procurar rentabilizar-se à custa da mecanização e redução de porte e potência, para fazer face ao aumento sensível que tem vindo a sofrer o custo dos combustíveis.

Assim, assentando a regulamentação existente em definições adequadas fundamentalmente à pesca do bacalhau no Atlântico Norte ou da pescada no Sudoeste Africano, fácil é de admitir a inadequabilidade da mesma para a pesca dos crustáceos a exercer em águas sob jurisdição de outros países através de empreendimentos comuns de pesca.

Por outro lado, interessa paralelamente a adaptação e adequação à legislação que vigorará aquando da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, ao abrigo da qual já foi pensado o redimensionamento do sector conforme preconizado no Plano Nacional de Pescas, hoje em fase de implementação.

Nestes termos, e enquanto não for concluída a elaboração em curso de um novo regulamento para toda a pesca de arrasto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, aprovar o seguinte: 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, alíneas c), g) e i), e 53.º, n.º 3, do Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 74/73, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - A pesca de arrasto do largo divide-se em pesca de arrasto do alto e pesca de arrasto longínqua.

2 - As embarcações que registam na pesca de arrasto do alto são abreviadamente designadas por arrastões do alto e as de pesca de arrasto longínqua por arrastões longínquos.

Art. 5.º - 1 - As embarcações de pesca de arrasto do alto exercem a sua actividade, quanto a áreas de operação, nos termos da Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro.

2 - As embarcações de pesca de arrasto longínqua operam sem restrições de área, sendo a sua actividade no oceano Atlântico exercida nas áreas que constam do mapa anexo a este Regulamento.

3 - Em caso algum as embarcações referidas nos números anteriores podem operar nas águas marítimas interiores e territoriais portuguesas ou exercer a pesca de arrasto demersal na zona económica exclusiva.

Art. 6.º As...

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