Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro de 1980

Portaria n.º 734/80 de 26 de Setembro A constante procura de novos pesqueiros, resultante da situação de quase esgotamento dos pesqueiros tradicionalmente utilizados pelas embarcações de pesca costeira, obriga à redefinição das áreas em que podem operar aquelas embarcações, alterando-se os limites fixados pela Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e pelo artigo 37.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: 1.º As embarcações de pesca costeira podem operar nas seguintes áreas: a) As registadas nos portos do continente: nas zonas IXa e Xa do Conselho Internacional para o Estatuto do Mar (CIEM), no Atlântico; até à linha que une Almeria a Orão, no Mediterrâneo; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia; b) As registadas nos portos do arquipélago da Madeira: na zona estatística Xb do CIEM; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia; c) As registadas nos portos dos Açores: na zona estatística IXc do CIEM.

  1. As embarcações de pesca costeira podem ainda ser autorizadas a exercer a sua actividade nas zonas estatísticas VIIa, b, d, e, f, g e h, VIIIa, b e c, IXb e c, Xb, XI e XII do CIEM, desde que munidas de certificado de navegabilidade, emitido após se ter verificadoque: a) Tenham mais de 100 t de arqueação bruta e possuam autonomia necessária, a aprovar pela Inspecção-Geral de Navios; b) Possuam as necessárias condições de conservação de pescado a bordo, a definir pela Direcção-Geral da Administração das Pescas para cada embarcação; c) Disponham a bordo dos seguintes meios de salvação e sinais de perigo: Jangadas pneumáticas de insuflação automática com capacidade para todas as pessoas a bordo; Quatro bóias de salvação, sendo duas com facho e duas com retenida; Coletes de salvação para 105% das pessoas a bordo; Aparelho lança-cabos com quatro linhas e quatro foguetões; Seis sinais de pára-quedas; d) Possuam um radiotelefone de ondas hectométricas com potência de ponta mínima de 150 watts, um equipamento radiotelegráfico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas que disponha da frequência 2182 KHz e um equipamento de radioajudas à navegação adequada à zona em que a embarcação vai exercer a actividade (se existir somente um radiogoniómetro este terá de ser calibrado), além dos documentos e...

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