Portaria n.º 1180/82, de 22 de Dezembro de 1982
Portaria n.º 1180/82 de 22 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, estabeleceu um elenco de requisitos necessários ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.
Uma dessas condições é a capacidade profissional do transportador, exigida pelo artigo 3.º daquele normativo, disposição que prevê a sua regulamentação através de portaria.
Nessa conformidade foi publicada a Portaria n.º 468/80, de 4 de Agosto, que, entre outras formas de obtenção de capacidade profissional, estabelecia a avaliação de conhecimentos sobre determinadas matérias.
Esse sistema não foi no entanto objecto de regulamentação até ao presente.
Dada no entanto a importância de que se reveste essa modalidade de reconhecimento da capacidade profissional, inclusive à luz da Directiva n.º 74/561/CEE, torna-se indispensável implementar os meios necessários à sua concretizaçãoprática.
É o que se faz através da presente portaria, consagrando soluções tendentes a harmonizar o direito positivo interno à citada directiva comunitária.
Sendo assim, a avaliação de conhecimentos através de um exame passa a ser a única via para a obtenção de capacidade profissional, atestada por certificado emitido para o efeito.
Procurou-se no entanto acautelar as expectativas adquiridas ao abrigo da Portaria n.º 468/80, no sentido de se adquirir a capacidade profissional por outras formas, designadamente através de uma experiência prática e efectiva nosector.
Para a obtenção de tal desiderato previram-se no presente diploma os instrumentos legais necessários para o efeito.
Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, o seguinte: 1.º A capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias, a que se refere o artigo 3.º de Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, será atestada por certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
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- 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres emitirá um certificado de capacidade profissional em nome das pessoas idóneas que, em exame a realizar nas condições fixadas no regulamento em anexo, obtenham aprovação em cada um dos grupos de matérias constantes da lista anexa a estediploma.
2 - As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem um bom conhecimento de alguns dos grupos de matérias referidas no número anterior serão dispensadas do exame referente a esses grupos por decisão do director-geral de Transportes Terrestres, a requerimento do interessado.
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- 1 - Só poderão organizar cursos de formação profissional destinados a preparar os candidatos aos exames referidos no n.º 1 do número anterior as entidades sem fins lucrativos reconhecidas para o efeito mediante despacho do Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
2 - O reconhecimento dos cursos deverá ponderar a efectiva capacidade pedagógica e operacional das entidades organizadoras e as consequências que tal poderá ter no funcionamento dos cursos já reconhecidos.
3 - Não deverá mediar um prazo inferior a 1 ano entre o reconhecimento de cursos organizados por entidades diferentes, salvo se tal for necessário para...
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