Portaria n.º 468/80, de 04 de Agosto de 1980

Portaria n.º 468/80 de 4 de Agosto O Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, criou um novo quadro regulador do acesso e funcionamento do mercado de transportes públicos ocasionais de mercadorias, diploma de que o sector há muito carecia. Prevê aquele diploma que é condição necessária para a exploração da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias o preenchimento de determinadas condições de capacidade profissional estabelecidas por portaria.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, o seguinte: 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres reconhece capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias às pessoas que demonstrem possuir suficientes conhecimentos sobre as seguintes matérias: a) Elementos de direito civil, comercial, social e fiscal; b) Elementos de gestão comercial e financeira da empresa; c) Regulamentação dos transportes; d) Segurança rodoviária.

2 - Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, serão definidas as condições de avaliação dos conhecimentos referidos no número anterior.

3 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá dispensar a avaliação referida no número anterior a pessoas habilitadas com curso que se considere bastante.

  1. É reconhecida capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias às pessoas que, possuindo, no mínimo, a escolaridade obrigatória: a) Tenham uma experiência prática efectiva e ininterrupta de, pelo menos, três anos como gerentes, directores ou administradores de empresas de transportes públicos de mercadorias adquirida nos dez anos anteriores à data da formulação do pedido de reconhecimento da capacidade profissional; b) Sejam motoristas profissionais e tenham, pelo menos, durante cinco anos exercido efectiva e ininterruptamente a profissão na condução de veículos de mercadorias; neste caso, porém, a capacidade profissional é limitada à afectação à actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias de um único veículo ligeiro num raio de acção até 50 km.

  2. - 1 - É também reconhecida capacidade profissional aos titulares de licenças de aluguer para o transporte de mercadorias concedidas anteriormente à data da publicação da presente portaria, bem como aos que, a esta data, sejam directores...

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