Portaria n.º 676/79, de 13 de Dezembro de 1979

Portaria n.º 676/79 de 13 de Dezembro A necessidade de adequar as actuais licenças de utilização de modo a satisfazer as disposições da nova legislação sobre arrendamento urbano conduz ao estabelecimento de uma disciplina quanto aos níveis de prestação da informação sobre determinadas características da construção, o qual virá permitir uma adaptação oportuna, por parte das câmaras municipais, dos actuais modelos de licenças de utilização, por forma a tornar operacional a aplicação do Decreto-Lei n.º 387/79.

Contudo, não pareceu evidente uma alteração profunda dos prazos e percursos de concessão vigente, já que a correcta verificação da legislação em vigor satisfaz os objectivospretendidos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro,que: 1.º As licenças de utilização previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), ficarão sujeitas às normas da presente portaria e à legislação geral em vigor.

  1. - 1 - As licenças de utilização para habitação passarão obrigatoriamente a conter os elementos indispensáveis de caracterização da construção, e relativamente a cada fracção: a) Categoria de habitação; b) Tipologia; c) Andar; d) Áreas bruta, útil e habitável; e) Áreas dos espaços adstritos, designando-os e indicando a natureza da sua utilização.

    2 - De entre os espaços referidos na alínea e) do número anterior, em cada uma das fracções deverão individualizar-se, designadamente, as áreas dos espaços referidos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro, a saber: a) Área útil das varandas e sacadas; b) Área útil de terraços de uso exclusivo; c) Quota-parte da área útil de terraços de uso comum; d) Área útil de arrecadações destacadas das fracções, para uso exclusivo dos respectivosutentes; e) Área útil da garagem privativa; f) Quota-parte da área útil da garagem colectiva; g) Área útil dos espaços descobertos não pavimentados de uso exclusivo dos utentes dafracção; h) Quota-parte da área útil dos espaços descobertos não pavimentados de uso comum.

  2. Os pedidos de vistoria para concessão de licenças de utilização deverão dar entrada nos serviços camarários durante o mês seguinte ao da conclusão da obra.

  3. As câmaras municipais deverão adequar os actuais modelos de licença de utilização à inclusão dos elementos previstos na...

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