Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 387/79 de 19 de Setembro 1. A legislação ainda em vigor sobre arrendamentos para fins habitacionais foi publicada em Setembro de 1974 (Decreto-Lei n.º 445/74) e, pretendendo explicitamente adoptar medidas de emergência e de carácter transitório, veio instituir um sistema de rendas livres para os primeiros arrendamentos de prédios novos, enquanto para os prédios anteriormente arrendados condicionava o estabelecimento da nova renda à aplicação de determinado coeficiente à renda vigente no contrato anterior. Por outro lado, alargou o congelamento de rendas em vigência do contrato, que vigorava em Lisboa e no Porto desde 1948, a todo o país.

  1. Esta legislação, conjugada com outros factores, nomeadamente a escassez de habitação e a manutenção de distorções herdadas do passado, conduziu a uma especulação desenfreada nos primeiros arrendamentos, cujos proprietários procuram antecipar em vários anos o valor que seria adequado pagar no futuro pelos arrendatários, e a uma generalização de pagamentos extra contrato e outros subterfúgios nos novos arrendamentos de prédios antigos, além do agravamento do desinteresse dos proprietários em procederem a obras de conservação ou reparação dosprédios.

  2. O referido regime de arrendamento, além de injusto, não dispõe de coerência económica e é ainda factor negativo em relação a qualquer política de rendimentos que estimule a necessária aplicação de poupança na formação de capital em habitação.

  3. Estas circunstâncias vêm impor a revisão do regime do arrendamento urbano tendo em vista o estabelecimento de níveis de renda das habitações compatíveis genericamente com os níveis médios dos rendimentos familiares, mas que correspondam minimamente ao serviço efectivo prestado pela habitação.

    Torna-se assim necessário proceder à actualização periódica das rendas, de acordo com a evolução dos custos da habitação, de paralelo com a melhoria global dos rendimentos familiares, não esquecendo que, no caso das habitações antigas em vigência do contrato, a primeira actualização deverá ser progressiva de modo a não constituir, globalmente, factor de ruptura dos orçamentos familiares.

    No estabelecimento das novas rendas aplicar-se-ão coeficientes técnicos de habitabilidade e fórmulas de diferenciação das rendas que correspondam ao grau de conforto, vetustez, condições de habitabilidade e localização das habitações.

    A contenção dos custos de construção, através de estímulos à produção de habitações de preço moderado, e a integração da política de rendas no contexto mais geral da política de rendimentos e preços constituem também princípios importantes que integram o novo regime.

  4. Não se ignora que a actualização das rendas antigas poderá criar situações de ruptura na capacidade económica dos agregados familiares de menores recursos.

    Assim, condiciona-se a entrada em vigor do presente diploma no que respeita à actualização das rendas em vigência de contrato, à criação de um subsídio de renda e regulamentação das condições da sua atribuição.

    Este subsídio, elemento importante de uma política de habitação social mais justa, permitirá eliminar as possíveis distorções que a actualização daquelas rendas vier a provocar.

    Naquela regulamentação serão previstas as origens dos recursos financeiros, com base em medidas fiscais, depósitos de caução e outras, que permitam a constituição dos fundos necessários à cobertura dos encargos resultantes da aplicação desta medida.

  5. Com as medidas tomadas no presente diploma pretende-se, enfim, conseguir a instituição de um regime do arrendamento urbano globalmente coerente, para o que será publicado um corpo de legislação que o complementará nos seus aspectos regulamentares.

    Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais de fixação de rendas SECÇÃO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Âmbito) 1 - O presente diploma aplica-se a todos os contratos de arrendamento destinados a habitação, salvo os referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, e ainda aos arrendamentos de prédios urbanos para comércio, indústria, profissões liberais ou outras aplicações lícitas.

    2 - Os arrendamentos habitacionais regulados por legislação especial dos fogos promovidos, construídos ou adquiridos pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, autarquias locais, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias ficam igualmente sujeitos às disposições do presente diploma, com as necessárias adaptações, que constarão de diploma a publicar.

    Artigo 2.º (Limites contratuais) 1 - Nos arrendamentos para habitação as rendas estabelecidas em cada ano civil não poderão exceder os limites máximos calculados nos termos do presente diploma.

    2 - Pode no entanto o Governo, sob proposta fundamentada da assembleia municipal e por decreto-lei, determinar a não aplicação das limitações de renda, relativamente aos primeiros arrendamentos e aos novos arrendamentos de habitações que vagarem, em concelhos onde não haja carência de habitações.

    3 - A competência definida no número anterior será exercida nas regiões autónomas pelas respectivas assembleias regionais.

    Artigo 3.º (Habitações de natureza sumptuária) Nas habitações de natureza sumptuária a renda será livremente estabelecida pelas partes, nos primeiros arrendamentos e nos novos arrendamentos das habitações que vagarem.

    Artigo 4.º (Arrendamentos urbanos não habitacionais) Nos arrendamentos de prédios urbanos para comércio, indústria, profissões liberais ou outras aplicações lícitas não habitacionais a renda será livremente estabelecida pelas partes, nos primeiros arrendamentos ou nos novos arrendamentos dos que vagarem.

    SECÇÃO II Critério de fixação das rendas Artigo 5.º (Determinação dos limites máximos) 1 - Os limites máximos referidos no n.º 1 do artigo 2.º resultam do produto da superfície convencionada, definida nos termos do artigo 9.º, pela renda mensal máxima por metro quadrado fixada para vigorar nesse ano, consoante a categoria e a...

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