Portaria n.º 405/2012, de 07 de Dezembro de 2012

Portaria n.º 405/2012 de 7 de dezembro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de prote- ção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela empresa Águas do Ribatejo, E. I. M., a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Arrepiado», «Carregueira», «Ulme», «Semideiro», «Vale de Cavalos», «Chouto», «Gaviãozinho» e «Parreira», no concelho da Chamusca.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- teção das seguintes captações localizadas no concelho da Chamusca e designadas por:

  1. CBR1 e AC2 do polo de captação de Arrepiado;

  2. CBR3 e FR1 do polo de captação de Carregueira;

  3. JK5 e JK8 do polo de captação de Ulme;

  4. AC1, AC2 e CBR1 do polo de captação de Semideiro;

  5. CBR1 e CBR2 do polo de captação de Vale de Cavalos;

  6. JK1 do polo de captação de Chouto;

  7. AC1 e AC2 do polo de captação de Gaviãozinho;

  8. CBR2 do polo de captação de Parreira. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta- ção, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

    Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

  9. Infraestruturas aeronáuticas;

  10. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  11. Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  12. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  13. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  14. Canalizações de produtos tóxicos;

  15. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  16. Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

  17. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

  18. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas;

  19. Depósitos de sucata. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:

  20. Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

  21. Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permi- tidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

  22. Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

  23. Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permiti- dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

  24. Espaços destinados a práticas desportivas e os par- ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contamina- ção da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;

  25. Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

  26. Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

  27. Unidades industriais, que podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

  28. Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água. 4 — Na zona de proteção intermédia referida no n.º 1 deve ser feita, pelo município competente, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os resul- tados dessa monitorização ser comunicados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Artigo 4.º Zona de proteção alargada 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme- tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígo- nos que resultam da união dos vértices indicados nos qua- dros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n. os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

  29. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  30. Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  31. Canalizações de produtos tóxicos;

  32. Refinarias e indústrias químicas;

  33. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  34. Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo. 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:

  35. Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

  36. Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado...

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