Portaria n.º 852/2009, de 07 de Agosto de 2009

Portaria n.º 852/2009 de 7 de Agosto Por força da entrada em vigor da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, e da análise do comportamento da produ- ção adicional e convencionada, observa -se que os preços e as metodologias fixados pelo despacho n.º 24 036/2004, do Ministro da Saúde, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 2004, encontram -se actualmente desajustados, tornando -se, pois, necessário proceder à sua actualização.

Assim: Nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado como anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento das Tabelas de Pre- ços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais conven- cionadas.

Artigo 2.º É aprovada como anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante, a tabela de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e en- tidades privadas e sociais convencionadas.

Artigo 3.º São aprovados como anexo III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os procedimentos que per- mitem o acréscimo relativamente aos preços previstos no anexo II . Artigo 4.º São revogados:

  1. A Portaria n.º 426/2005, de 15 de Abril;

  2. O despacho n.º 24 036/2004, do Ministro da Saúde, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 2004, com excepção das regras relativas à remuneração das equipas constituídas para realização da produção adicional constantes das no- tas às tabelas aprovadas em anexo àquele despacho, sem prejuízo da aplicação dos valores da produção cirúrgica aprovados pela presente portaria.

    Artigo 5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2009. Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Se- cretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 31 de Julho de 2009. ANEXO I Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação objectivo 1 -- O presente Regulamento consagra o valor da pro- dução cirúrgica adicional realizada por unidades presta- doras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas ou sociais em sede de convenções estabelecidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). 2 -- O presente Regulamento consagra as regras rela- tivas aos encargos com as transferências efectuadas no que respeita à produção adicional no âmbito do SIGIC e com a prática de consultas e meios complementares de diagnóstico sem realização da intervenção cirúrgica programada por motivo não imputável à unidade pres- tadora. 3 -- A facturação da prestação de serviços fica depen- dente da existência do correspondente registo no Sistema Informático de Gestão de Lista de Inscritos (SIGLIC). Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjectivo 1 -- São abrangidas pela presente portaria as entidades privadas ou sociais, com convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC, e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde quanto à produção cirúrgica adicional no âmbito do SIGIC, sem prejuízo das regras constantes dos contratos -programa. 2 -- A presente portaria aplica -se à produção cirúrgica realizada nestas entidades, independentemente da entidade financeira responsável.

    Artigo 3.º Definições 1 -- Para efeitos do presente Regulamento entende -se por «procedimentos independentes» os procedimentos que, sendo realizados no mesmo acto cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e os que, de acordo com o estado da arte, podem ser efectuados em episódios diferidos ou distintos. 2 -- Nos restantes conceitos subjacentes ao presente diploma, aplica -se o disposto nos n. os 6 a 43 da parte II do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro, e no artigo 3.º da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro.

    CAPÍTULO II Valor da produção cirúrgica Artigo 4.º Preço 1 -- O preço das prestações de saúde realizadas em produção adicional no âmbito do SIGIC, quer em regime de ambulatório, quer em internamento, é calculado nos termos do presente Regulamento mediante o sistema de classificação de doentes em GDH. 2 -- O preço a pagar pela actividade referida no n.º 1 tem como valor base de referência 1326,49, que é multi- plicado para cada GDH por um factor que reflecte a com- plexidade da situação e que se designa por peso relativo, conforme o disposto na coluna D do anexo II , e por um factor que adapta o preço à disponibilidade da oferta e que se designa por factor de equilíbrio, conforme o disposto na coluna E do anexo II . 3 -- O preço final a pagar por cada GDH é o constante da tabela patente no anexo II , colunas F e I, consoante se trate de actividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.

    Artigo 5.º Âmbito dos serviços 1 -- O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do artigo 1.º inclui, em caso de internamento, todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, in- cluindo consulta de avaliação, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica necessários de entre os constantes no anexo III aprovado em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, internamento, terapêutica dispensada durante o internamento, a cirurgia, cuidados pós -cirúrgicos durante e após o internamento durante um período máximo de dois meses, cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das intercorrências durante o período do internamento e das complicações detectadas durante um período de dois meses após alta hospitalar. 2 -- O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do artigo 1.º inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, a terapêutica dispensada e requerida por um período mínimo de 8 dias, a cirurgia, cuidados pós -cirúrgicos durante um período máximo de dois meses, cedência, quando neces- sário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das complicações detectadas durante um período de dois meses após a cirurgia.

    Artigo 6.º Facturação de episódios classificados em GDH 1 -- Os preços a aplicar à produção cirúrgica progra- mada adicional são os constantes na tabela de preços que integra o anexo II , devendo observar -se na sua aplicação o disposto nos números seguintes. 2 -- A facturação dos episódios correspondentes a cada GDH em produção adicional no âmbito do SIGIC deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

  3. O valor a facturar é o em vigor na data da alta do doente;

  4. O cálculo do valor a pagar por cada episódio de in- ternamento cirúrgico ou de cirurgia de ambulatório é feito por doente saído, com recurso ao apuramento de todos os GDH, considerando -se principal aquele a que corresponda o preço mais elevado;

  5. A tabela de preços constante do anexo II aplica -se apenas a intervenções cirúrgicas programadas.

    Artigo 7.º Critérios específicos de cálculo de preço 1 -- Nos doentes traqueostomizados, nos GDH pre- vistos na tabela III do anexo II aprovado em anexo à Por- taria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, sempre que sub- metidos a ventilação mecânica por 96 ou mais horas, a que corresponde o código de procedimento da CID -9- -MC 96.72 -- Ventilação mecânica continua por 96 ou mais horas consecutivas, os preços a aplicar são os o do GDH 483 -- Oxigenação por membrana extra -corporal, traqueostomia com ventilação mecânica > 96 horas ou traqueostomia com outro diagnóstico principal, excepto da face, boca ou pescoço. 2 -- Os episódios de internamento classificados nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os proce- dimentos efectuados correspondam aos códigos da CID 9 MC 81.63 -- Fusão ou refusão 4 -8 vértebras; ou 81.64 -- Fusão ou refusão de 9 ou mais vértebras, com fixação da coluna em quatro ou mais vértebras, devem ser facturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de 247 e o da unidade de cuidados intensivos de 588. 3 -- Ao valor referido no número anterior acrescem os custos do material de fixação utilizado, não podendo estes ser superiores ao preço do mesmo material no catálogo de aprovisionamento público da saúde, caso aquele aí esteja referenciado. 4 -- No GDH 261, respeitante a procedimentos na mama, por doença não maligna, excepto biopsia/excisão local, quando os procedimentos efectuados corresponde- rem aos códigos 85.53 -- Implante mamário unilateral, ou 85.6 -- Mastopexia, ou 85.7 -- Reconstrução total da mama, ou 85.87 -- Reparação ou reconstrução do ma- milo NCOP, ou 85.95 -- Inserção de expansor tecidular na mama, da CID 9 MC, e...

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