Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro de 2009

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 132/2009 de 30 de Janeiro O artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, determina que os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde tendo em conta os custos reais e o necessário equilíbrio de exploração.

Considerando que o despacho n.º 7376/2000, da Mi- nistra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2000, que aprovou o financiamento específico para a construção e reparação de fistulas artério -venosas para hemodiálise, foi proferido tendo em vista constituir um incentivo à realização daqueles actos e que, nos termos da presente portaria, tais actos traduzem -se em actividade com preço ora ajustado, o que por si constitui a visada promoção da prática destes actos, entende -se que deve ser o referido despacho revogado.

Assim: Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Re- gulamento, constantes dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante. 2.º É revogada a Portaria n.º 110 -A/2007, de 23 de Ja- neiro, e o despacho n.º 7376/2000, da Ministra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da Re- pública, 2.ª série, de 5 de Abril de 2000. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 28 de Janeiro de 2009. ANEXO I REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação objectivo 1 -- O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstas no artigo seguinte, e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos bene- ficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos en- cargos, regem -se pelo presente Regulamento. 2 -- A facturação da prestação de serviços fica depen- dente da existência do correspondente registo na instituição ou serviço credor.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjectivo 1 -- São abrangidas pela presente portaria as institui- ções e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como os que a este estejam associados através de contrato de gestão. 2 -- Encontram -se ainda abrangidos pela presente por- taria, no âmbito das respectivas valências, o Instituto Na- cional de Saúde Dr.

Ricardo Jorge, o Instituto Português do Sangue e o Instituto da Droga e da Toxicodependência, salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

Artigo 3.º Definições 1 -- Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

  1. «Ambulatório médico» -- para efeitos de classifi- cação em grupos de diagnóstico homogéneos (GDH) e respectiva facturação, corresponde a um ou mais actos médicos realizados com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, num período inferior a vinte e quatro horas.

    Em termos de factura- ção, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os actos realizados na mesma sessão, excepcionando -se os tratamentos de quimioterapia em simultâneo com radioterapia ou os tratamentos de quimio- terapia em simultâneo com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD);

  2. «Acompanhante» -- pessoa indicada pelo utente ou quem legalmente o represente nas situações em que o utente não possa expressar a sua vontade e que acompa- nha o utente nas situações em que legalmente o direito de acompanhamento possa ser exercido;

  3. «Cirurgia de ambulatório» -- intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco -regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais legis artis, em regime de admissão e alta no período inferior a vinte e quatro horas;

  4. «Consulta médica» -- acto de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde;

  5. «Consulta médica sem a presença do utente» -- acto de assistência médica sem a presença do utente, que resulta num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço.

    Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio electrónico ou outro e obriga a registo no processo clínico do utente;

  6. «Doente internado» -- indivíduo admitido num esta- belecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pe- diatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, vinte e quatro horas, exceptuando -se os casos em que os doentes venham a falecer, saiam contra parecer médico ou sejam transferidos para outro estabele- cimento, não chegando a permanecer durante vinte e qua- tro horas nesse estabelecimento de saúde.

    Para efeitos de facturação, e para doentes que não cheguem a permanecer vinte e quatro horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito;

  7. «Episódio agudo de doença» -- dias de tratamento em internamento em fase aguda da doença, desde a ad- missão até à alta;

  8. «Episódio crónico de doença» -- dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta;

  9. «Episódio de curta duração» -- episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de excepção do respectivo GDH;

  10. «Episódio de evolução prolongada» -- episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar má- ximo do respectivo GDH;

  11. «Episódio de internamento» -- período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, exceptuando -se o dia da alta;

  12. «Episódio normal» -- episódio cujo tempo de inter- namento se situa entre o limiar inferior de excepção e o limiar máximo de excepção do GDH a que pertence;

  13. «Hospital de dia» -- serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a vinte e quatro horas;

  14. «Intervenção cirúrgica» -- um ou mais actos opera- tórios com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnós- tico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, loco -regional ou local, com ou sem presença de anestesista;

  15. «Pequena cirurgia» -- intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 50, conforme a tabela da Ordem dos Médicos;

  16. «Quarto privado» -- quarto individual com casa -de- -banho privativa;

  17. «Quarto semiprivado» -- quarto para dois doentes com casa -de -banho privativa;

  18. «Serviço domiciliário -- conjunto de recursos des- tinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio, em lares ou instituições afins;

  19. «Sistema de classificação de doentes em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH)» -- sistema de classifi- cação de episódios agudos de doença tratados em interna- mento, que permite definir operacionalmente a produção de um hospital.

    Os GDH são definidos em termos das seguintes variáveis: diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedi- mentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença.

    Os grupos foram concebidos de modo a serem coerentes do ponto de vista clínico e homogéneos em termos de consumo de recursos.

    Os diag- nósticos, intervenções cirúrgicas e outros actos médicos relevantes são codificados de acordo com a Codificação Internacional das Doenças, 9.ª revisão, Modificação Clí- nica (CID -9 -MC). A tabela tem por base o agrupador de GDH, All Patients DRG, versão 21.0, desenvolvido nos EUA, cuja versão correspondente da CID 9 MC é a do ano 2004. É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º Para efeitos de codificação é necessária a utilização da versão da CID -9 -MC do ano 2004 ou de anos posteriores, devendo os hospitais optar pela utilização da versão mais recente disponível;

  20. «Tempo de internamento» -- total de dias utilizados por todos os doentes internados, nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internamento, num pe- ríodo, exceptuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde, não sendo incluídos os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência.

    Contudo, para efeitos de classificação em GDH e facturação incluem -se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário;

  21. «Utilização de telemedicina na consulta externa (teleconsulta)» -- utilização de comunicações interacti- vas, audiovisuais e de dados em consulta médica, com a presença do doente, a qual utiliza estes meios para obter parecer à distância de, pelo menos, outro médico e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.

    SECÇÃO II Internamento Artigo 4.º Preço no internamento 1 -- O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou de acordo com a diária de internamento. 2 -- O preço apenas pode ser determinado de acordo...

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