Portaria 28/2000, 20 abril
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Faculdade de Direito de Lisboa |
Páginas | 192-193 |
192
PORTARIA 28/2000, 20 ABRIL (
16)
ÍNDICE
Artigo 1.º Alteração ao artigo 3º
Artigo 2.º Entrada em vigor
ARTICULADO DA LEI
Considerando a importância que as touradas à corda, de forte tradição popular,
detêm na comunidade açoriana, em especial na ilha Terceira;
Considerando que a última alteração introduzida ao horário de realização das
touradas teve por objectivo garantir que as mesmas não se realizem, em regra, depois do
sol posto, por forma a salvaguardar a qualidade daquela manifestação popular;
Considerando, não obstante, que a experiência entretanto colhida fez concluir
pela necessidade de adequar os horários às condições concretas de cada localidade;
Considerando que, nestes termos, são as câmaras municipais, as entidades
melhor habilitadas para decidir, em cada caso, o horário mais favorável à concretização
do objectivo acima referido;
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais
Adjunto da Presidência e da Agricultura e Pescas, ao abrigo das faculdades conferidas
pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º: "O artigo 3.º da Portaria n.º 21/93, de 13 de Maio, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 25/94, de 30 de Junho, pela Portaria n.º 38/96, de 4 de
Julho e pela Portaria n.º 20-A/99, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(...)
1 – (...).
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, compete às câmaras municipais a fixação
do horário de início de cada tourada, desde que o mesmo ocorra entre as 16 e as 18
horas do dia a que respeite.
3 – (...).
(16) Publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I, nº16, de 20-04-2000,
disponível em “http://www.azores.gov.pt/JO/Serie+I/2000/Série+I+Nº+16+de+20+de+Abril+de+20 00/
Portaria+Nº+28+de+2000.htm”.
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