Portaria 20-A/1999, 29 abril

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas152-191
152
PORTARIA 20-A/1999, 29 ABRIL (
15)
ÍNDICE
Artigo 1º Alterações dos seguintes
artigos: 2º, 3º, 4º, 6º, 10º, 11º, 13º, 14º,
15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 28º,
29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º e 36º
Artigo 2º Objeto
Artigo 3º Período de realização e horário
das touradas
Artigo 4º Touradas tradicionais, não
tradicionais e particulares
Artigo 6º Direito de oposição
Artigo 10º Percurso e limites
Artigo 11º Duração da lide
Artigo 13º Estacionamento e circulação
de veículos
Artigo 14º Abrigos e vedações
Artigo 15º Instrumentos tradicionais
Artigo 16º Peso e idade
Artigo 17º Aptidão para a lide
Artigo 18º Ferras e marcações
obrigatórias
Artigo 19º Ato de enjaulamento, gaiolas
e termo da tourada
Artigo 20º Touros embolados e período de
descanso obrigatório
Artigo 21º Registo no Boletim de
Identificação e Sanitário do Bovino
Artigo 25º Licenciamento
Artigo 28º Montantes
Artigo 29º Produto das taxas
Artigo 30º Responsabilidade
Artigo 31º Responsabilidade dos
ganadeiros
Artigo 32º Delegado municipal
Artigo 34º Sanções
Artigo 34º - A Fiscalização
Artigo 34º - B Instrução
Artigo 34º - C Produto das Coimas
Artigo 34º - D O Modelo do Boletim de
Identificação e Sanitário do Bovino
Artigo 3º: Entrada em vigor
Artigo 4º: Republicação
ÍNDICE DA REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DAS TOURADAS À
CORDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 1º Âmbito
Artigo 2º Objeto
Artigo 3º Período de realização e
horário das touradas
Artigo 4º Touradas tradicionais, não
tradicionais e particulares
Artigo 4º-A (Critérios distintivos)
Artigo 5º Áreas urbanas e locais
ajardinados
Artigo 6º Direito de oposição
Artigo 7º Número de touradas por
freguesia
Artigo 8º Largadas de touros
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I Da tourada
SECÇÃO I Da lide
Artigo 9º Número de touros
Artigo 10º Percurso e limites
Artigo 11º Duração da lide
Artigo 12º Instrumentos musicais,
aparelhos sonoros e sinais de saída e
recolha do touro
Artigo 13º Estacionamento e circulação de
veículos
Artigo 14º Abrigos e vedações
Artigo 15º Instrumentos tradicionais
(15) Publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I, nº17, Suplemento, de 29 -04-
1999, disponível em “http://www.azores.gov.pt/JO/Serie+I/1999/Série+I+Nº+17+Suplemento+de+29+de
+Abril+de+1999/”.
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SECÇÃO II Dos touros
Artigo 16º Peso e idade
Artigo 17º Aptidão para a lide
Artigo 18º Ferras e marcações
obrigatórias
Artigo 19º Ato de enjaulamento, gaiolas
e termo da tourada
Artigo 20º Touros embolados e período
de descanso obrigatório
Artigo 21º Registo no Boletim de
Identificação e Sanitário do Bovino
SECÇÃO III Da corda e dos pastores
Artigo 22º Características da corda
Artigo 23º Pastores
Artigo 24º Trajes tradicionais
CAPÍTULO II Das taxas e licenças
SECÇÃO I Do licenciamento
Artigo 25º Licenciamento
Artigo 26º Horário e percurso da tourada
Artigo 27º Publicidade
SECÇÃO II Das taxas
Artigo 28º Montantes
Artigo 29º Produto das taxas
CAPÍTULO III Das disposições finais
Artigo 30º Responsabilidade
Artigo 31º Responsabilidade dos
ganadeiros
Artigo 32º Delegado municipal
Artigo 33º Polícia de Segurança Pública e
Autoridades Marítimas
Artigo 34º Sanções
Artigo 34º - A Fiscalização
Artigo 34º - B Instrução
Artigo 34º - C Produto das Coimas
Artigo 34º - D Modelo de Boletim de
Identificação e Sanitário do Bovino
Artigo 35º Revogação
Artigo 36º Entrada em vigor
Mapa das touradas consideradas
tradicionais
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ARTICULADO DA LEI
Considerando a importância que as touradas à corda, de forte tradição popular,
detêm na comunidade Açoriana, especialmente na Ilha Terceira;
Considerando que a dinâmica desta festa extravasa qualquer regulamentação
existente, determinando a premência de adequação do ordenamento jurídico às
mutações determinadas pelo decorrer do tempo;
Considerando que da experiência adquirida ao longo dos anos de vigência do
regulamento das touradas à corda se constatou a necessidade de aperfeiçoamento de
algumas das suas disposições;
Considerando ainda o contributo dos órgãos autárquicos envolvidos e das
restantes entidades;
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais
Adjunto da Presidência e da Agricultura, Pescas e Ambiente, ao abrigo das faculdades
conferidas pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
Artigo 1º
Os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 25º,
28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º e 36º da Portaria nº 21/93, de 13 maio, com as alterações
introduzidas pela Portaria 25/94, de 30 Junho e pela Portaria nº 38/96, de 4 Julho,
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2º
Objecto
1 - (...).
2 - (...).
3
a) (...);
b) Gueixo puro: todo o bovino macho, de raça brava, inteiro, com pelo menos
três anos de idade, que ainda não tenha “dado a primeira corda”;
c) (...).
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) (...).

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