Portaria n.º 828/2008, de 08 de Agosto de 2008

Portaria n.º 828/2008 de 8 de Agosto A floresta desempenha um papel importante na eco- nomia portuguesa e sustenta três importantes subfileiras industriais, a da madeira, a da pasta de papel e a da cortiça.

Constitui -se, por outro lado, como um vector significativo de ordenamento territorial e desempenha uma multiplici- dade de funções relevantes do ponto de vista ambiental e social. É, por isso, considerada como uma fileira estratégica nacional.

Torna -se, contudo, necessário ultrapassar estrangula- mentos existentes e criar condições para a melhoria da sua competitividade, numa lógica multifuncional de produção, por forma a permitir a continuidade da sua afirmação nos mercados mundiais e, ao nível interno, a manutenção e incremento do seu relevante papel de suporte territorial.

Neste contexto, foi estabelecida a acção n.º 1.3.1, «Me- lhoria produtiva dos povoamentos», que intervém no quadro da gestão dos povoamentos florestais.

Visa a promoção de uma gestão activa e profissional, de acordo com um plano de gestão, o aumento do valor económico das explorações florestais, a par da utilização de materiais florestais de repro- dução de qualidade, bem como a criação de condições favorá- veis à gestão florestal sustentável para posterior certificação.

Prevê ainda promover a optimização da capacidade produtiva dos espaços florestais através da reconversão de povoamentos mal adaptados para povoamentos e sistemas que permitam um acréscimo de produtividade e de ren- dimento significativo, com base na utilização de espécies não autóctones existentes em Portugal continental e com interesse produtivo ou, recorrendo à mesma espécie do povoamento de origem, com plantas ou sementes de pro- veniência adequada às condições locais ou clones.

Pretende -se, em paralelo com a subacção «Reconver- são com fins ambientais», inserida na medida «Gestão do espaço florestal e agro -florestal», incentivar a substituição gradual de povoamentos florestais em declínio e suscep- tíveis à ocorrência de incêndios e de pragas e doenças em consonância com as orientações de política florestal.

Esta acção assume -se, assim, como um instrumento de concretização da Estratégia Nacional para as Florestas que aponta para a melhoria da competitividade do sector como um dos seus desafios mais relevantes.

Está igualmente enquadrada na Estratégia Europeia para as Florestas e no Plano de Acção proposto pela Comissão, contribuindo, no- meadamente, para o cumprimento do objectivo de melhoria da competitividade do sector florestal da UE. São privilegiados os apoios a intervenções integradas, sendo prioritários os projectos localizados em zonas de intervenção florestal e em áreas agrupadas privadas ou de baldios, que tenham em conta a zonagem estabelecida pela Estratégia Nacional para as Florestas, e correspondam às funções principais definidas nos planos regionais de ordenamento florestal, substanciando -se, assim, a utiliza- ção destes instrumentos de ordenamento e planeamento na aplicação dos fundos comunitários e optimizando -se a correcta e eficiente alocação dos recursos financeiros.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da me- dida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da compe- titividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às espécies e sistemas florestais elegíveis após reconversão de povoamentos mal adaptados;

  2. Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

  3. Anexo III, relativo às boas práticas florestais;

  4. Anexo IV, relativo ao nível dos apoios;

  5. Anexo V, relativo aos limites máximos de apoio.

    Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.3.1 «MELHORIA PRODUTIVA DOS POVOAMENTOS» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da com- petitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desen- volvimento Rural do Continente, abreviadamente desig- nado por PRODER. Artigo 2.º Objectivos Os apoios previstos no presente Regulamento prosse- guem os seguintes objectivos:

  6. Beneficiar povoamentos instalados e reconverter povoamentos mal adaptados, com vista ao aumento da sua produtividade;

  7. Produzir materiais florestais de reprodução de qua- lidade;

  8. Promover a valorização económica de subprodutos e resíduos florestais;

  9. Melhorar e garantir as funções económica, ambiental e social proporcionadas pelas florestas, no quadro da gestão florestal sustentável.

    Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  10. «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum;

  11. «Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)» a lista nacional dos materiais de base destinados à produ- ção de materiais florestais de reprodução das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I do Decreto -Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, registados no território nacional;

  12. «Entidade gestora de áreas agrupadas» pessoa colec- tiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de espaços florestais privados pertencentes, pelo menos, a dois titulares;

  13. «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril ou os incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;

  14. «Espécies folhosas produtoras de madeira de quali- dade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coc- cinea, Quercus robur, Quercus rubra, Prunus avium;

  15. «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré- dios ocupados total ou parcialmente por arvoredos flores- tais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

  16. «Materiais de base» os materiais vegetais constituídos por um conjunto de árvores a partir do qual se obtém mate- riais florestais de reprodução, regulados pelo Decreto -Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro;

  17. «Materiais florestais de reprodução (MFR)» os mate- riais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins flores- tais na totalidade ou parte da União Europeia, regulados pelo Decreto -Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro;

  18. «Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;

  19. «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusi- vamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional;

  20. «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos PROF da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza eco- nómica, social e ecológica, regulados pelo Decreto -Lei n.º 205/99, de 9 de Junho;

  21. «Povoamento florestal» a área ocupada com árvo- res florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra -ventos e cortinas de abrigo;

  22. «Povoamento jovem» o povoamento proveniente de regeneração natural, plantação ou sementeira e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros referidos para povoamentos florestais;

  23. «Povoamento mal adaptado» o povoamento que apre- sente produtividade não adequada às condições locais, com valores de produção inferiores a 50 % da produção estimada para a estação;

  24. «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independen- temente da sua natureza jurídica;

  25. «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

  26. «Reconversão de povoamentos» a substituição de povoamentos florestais por outros constituídos pela(s) mesma(s) espécie(s) do povoamento de origem ou por espécie(s) diferente(s);

  27. «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação comple-...

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