Portaria n.º 821/2008, de 08 de Agosto de 2008

Portaria n.º 821/2008 de 8 de Agosto A floresta desempenha um papel importante na eco- nomia portuguesa e apresenta um significativo potencial de expansão.

Constitui -se, por outro lado, como um im- portante vector de ordenamento territorial e desempenha igualmente uma multiplicidade de outras funções relevan- tes do ponto de vista ambiental e social.

O aproveitamento deste potencial do espaço florestal está particularmente associado aos sistemas multifuncio- nais, constituindo um eixo importante para o desenvolvi- mento dos territórios rurais de maior interioridade.

A cinegética e a pesca desportiva constituem já activi- dades relevantes a este nível, em resultado da organização progressiva que têm vindo a ter e da procura pelos serviços que prestam, pela sociedade em geral, constituindo uma meta nacional aumentar o contributo destes bens e de outros produtos não lenhosos para o valor económico da floresta.

Torna -se, assim, necessário completar as outras inter- venções já previstas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado PRODER, com apoios a intervenções que potenciem a utilização integral de todas as vertentes produtivas das explorações florestais, numa óptica de gestão multifuncional assegurada pelos planos de ordenamento e de gestão a que a legislação nacional obriga.

Neste contexto, foi estabelecida a acção «Gestão multi- funcional» inserida no PRODER, visando a promoção de um conjunto de actividades como a cinegética, a pesca nas águas interiores, a apicultura ou ainda a produção de cogu- melos e frutos silvestres, plantas aromáticas, condimentares e medicinais que, associadas à floresta, promovem a valo- rização da produção de bens não lenhosos, contribuindo igualmente para a sua sustentabilidade.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abre- viadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegí- veis;

b) Anexo II, relativo aos níveis máximos de apoio;

c) Anexo III, relativo aos limites máximos de apoio.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 1.3.2, «GESTÃO MULTIFUNCIONAL» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apli- cação da acção n.º 1.3.2, «Gestão multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade flores- tal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º Objectivos Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Diversificar as actividades nas explorações flo- restais, promovendo a utilização e valorização econó- mica de recursos associados à floresta e aos espaços florestais;

b) Desenvolver a produção de bens e serviços propor- cionados pelos ecossistemas florestais, maximizando as suas funções protectoras e sociais;

c) Promover a valorização de recursos endógenos e a sustentabilidade dos territórios rurais.

Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum;

b) «Entidade gestora de áreas agrupadas» a pessoa co- lectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de espaços florestais privados pertencentes a, pelo menos, dois titulares;

c) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril ou os incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;

d) «Organização de agricultores» a associação ou coo- perativa cujo objecto social vise o desenvolvimento agrí- cola;

e) «Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;

f) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, su- perficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independen- temente da sua natureza jurídica;

g) «Recursos associados à floresta» os recursos cine- géticos, piscícolas e apícolas, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas, condimentares e medicinais e os frutos silvestres;

h) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

i) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação comple- mentar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Con- selho, de 28 de Abril;

j) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)» as áreas contínuas constituídas na sua maioria por espaços flo- restais, sujeitas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única en- tidade de acordo com um conjunto de objectivos gerais e específicos, reguladas pelo Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto.

Artigo 5.º Investimentos elegíveis Podem ser concedidos apoios aos investimentos asso- ciados às seguintes actividades:

a) Gestão cinegética:

i) Em zonas de caça associativa; ii) Em zonas de caça turística;

b) Gestão de pesca nas águas interiores;

c) Apicultura;

d) Produção de cogumelos silvestres, de plantas aromá- ticas, condimentares e medicinais e de frutos silvestres.

Artigo 6.º Investimentos excluídos Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos a realizar em espaços flo- restais pertencentes ao...

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