Portaria N.º 28/2006 de 30 de Março
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Portaria n.º 28/2006 de 30 de Março de 2006
Considerando a Portaria n.º 6/2003, de 20 de Fevereiro, rectificada pela Declaração n.º 18/2003, de 25 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 48/2004, de 17 de Junho, e alterada e republicada pela Portaria n.º 20/2005, de 24 de Março, que determina o abate de animais diagnosticados, pelos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, como portadores da brucelose e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial;
Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;
Assim, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 1º, 2º e os Anexos II e III da Portaria n.º 6/2003, de 20 de Fevereiro, rectificada pela Declaração n.º 18/2003, de 25 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 48/2004, de 17 de Junho, e alterada e republicada pela Portaria n.º 20/2005, de 24 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
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No âmbito do plano de erradicação da brucelose bovina é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) como portadores de brucelose e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial.
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Após o abate os responsáveis técnicos pelos matadouros deverão comunicar aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da SRAF, a identificação dos animais abatidos e os dados referentes às carcaças.
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Artigo 2.º
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A partir de 1 de Janeiro de 2010, o produtor pode sempre optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.
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Anexo II
Ano de Abate Montante da indemnização por categoria da fêmea A a) B b) 2006 1250 1000 2007 1000 800 2008 750 550 2009 400 300 2010 - -
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