Portaria N.º 33/2005 de 28 de Abril

S.R. DA ECONOMIA

Portaria n.º 33/2005 de 28 de Abril de 2005

Considerando que pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, foi aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que pela Portaria n.º 106/2002, de 28 de Novembro, foi aprovado o Regulamento de Tarifas dos Portos da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA, dando execução ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril;

Considerando que, através da Portaria n.º 74/2003, de 28 de Agosto, foram introduzidas algumas alterações na Portaria n.º 107/2002, de 28 de Novembro, e republicado o Regulamento de Tarifas dos Portos da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA;

Considerando que nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, as autoridades portuárias poderão cobrar taxas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público não previstas no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que as taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público serão fixadas em regulamentos específicos elaborados pela autoridade portuária e aprovados pelo secretário regional com competência em matéria relacionada com o sector portuário;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Tarifas Específicas da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S.A., que se publica em anexo.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Secretaria Regional da Economia.

Assinada em 18 de Abril de 2005.

O Secretário Regional da Economia, Duarte José Botelho da Ponte.

Anexo

Regulamento de Tarifas Específicas da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, e das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA, aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 28 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 74/2003, de 28 de Agosto, a Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S.A., adiante designada por APTO, SA, ou autoridade portuária, cobrará, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços previstos neste Regulamento, as taxas referidas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Serviços estranhos à operação portuária

1 - A cedência de qualquer equipamento fora das áreas sob jurisdição da APTO, SA, será autorizada, caso a caso, pelo Conselho de Administração, quando se comprovar não existir qualquer alternativa no mercado.

2 - Na utilização de equipamento fora das áreas sob jurisdição da APTO, SA, será aplicada a taxa constante nos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, e na Portaria n.º 74/2003, de 28 de Agosto, para o respectivo equipamento, nas seguintes condições:

Serviços efectuados fora da área de jurisdição da APTO, S.A., afectadas do coeficiente 1,5;

Pelo estacionamento de qualquer equipamento entre o fim de um período diário de trabalho e o início do período do dia seguinte, cobrar-se-á a taxa correspondente à constante no respectivo artigo, afectada do coeficiente 0,15.

3 - Nenhum equipamento poderá sair da zona sob jurisdição da APTO, S.A., sem que previamente haja sido efectuado um seguro pela entidade requisitante ou responsável pela saída.

Artigo 3.º

Serviços de reboque fora das áreas de jurisdição da APTO, SA

1 - As taxas devidas pela utilização de rebocadores em serviço fora do perímetro definido pelo raio de 2 milhas, com centro nos faróis dos molhes dos portos da Horta, S. Roque, Velas e Lajes, são as seguintes, por hora indivisível.

a) Rebocador a navegar ........................................................................... € 495,0000
b) Rebocador à ordem ............................................................................. € 250,0000

Artigo 4.º

Regime de prevenção

A ocorrência de situações de mau estado do tempo, de que resulta, por determinação do Presidente do Conselho de Administração, a colocação em regime de prevenção dos equipamentos do porto considerados indispensáveis, nomeadamente rebocadores, implica a repartição por entre os navios e embarcações estacionados no porto, em função das respectivas dimensões, medidas por intermédio do GT, de uma taxa, por prevenção, de € 2.273,00.

Artigo 5.º

Fornecimento de água

Pelo fornecimento de água em condições não previstas no Regulamento de Tarifas, nomeadamente a instalações localizadas no interior da área de jurisdição da APTO, S.A., e no fundeadouros, será cobrada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT