Portaria N.º 22/2004 de 25 de Março

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria n.º 22/2004 de 25 de Março de 2004

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro, estabelece que a organização interna e funcionamento de cada um dos museus tutelados pela Direcção Regional da Cultura consta do respectivo regulamento, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização, bem como as disposições gerais aplicáveis aos preços a cobrar pelos ingressos e pela prestação de serviços e as situações de isenção.

Considerando que os regulamentos internos constituem instrumentos decisivos para promover quer a aplicação prática de normas profissionais, quer a qualidade dos serviços que os museus prestam ao público.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro, o seguinte:

  1. É aprovado o regulamento interno comum e as disposições específicas referentes a cada um dos museus da rede regional dos Açores, constantes dos anexos I a XIV à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  2. São revogados o Despacho Normativo n.º 131/78, de 29 de Dezembro, e o Despacho Normativo n.º 15/79, de 3 de Abril.

  3. É revogada ainda a Portaria n.º 60/2002, de 27 de Junho, no que respeita aos museus regionais e de ilha.

    Secretaria Regional da Educação e Cultura.

    Assinada em 11 de Março de 2004.

    O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses.

    Anexo I

    Regulamento Interno Geral

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Definição

  4. Os museus da rede regional dos Açores são instituições culturais permanentes ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, sem fins lucrativos e abertas ao público, as quais fazem investigação sobre os testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, ao mesmo tempo que os adquirem, conservam e muito especialmente os expõem para fins de estudo, educação e lazer.

  5. As suas competências genéricas constam no Capítulo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro, referido no número anterior.

  6. Dos anexos VII a XIV ao presente diploma constam as normas específicas aplicáveis a cada um dos museus integrados na rede regional de museus dos Açores.

    Artigo 2.º

    Director

    Competem ao director de cada museu as atribuições constantes do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2001/A, de 7 de Novembro de 2001.

    CAPÍTULO II

    Gestão das colecções

    Artigo 3.º

    Aquisição de bens culturais móveis

    A aquisição de bens culturais móveis resulta de:

    a) Compra pelas respectivas dotações orçamentais;

    b) Compra por verbas extraordinárias concedidas para o efeito;

    c) Doação ou legado;

    d) Doação em pagamento de dívidas ao Estado, nos termos da lei geral;

    e) Depósito de bens que pertençam ao património do Estado ou da Região;

    f) Depósito de bens que pertençam ao património de autarquias locais e de pessoas singulares ou colectivas;

    g) Permuta.

    Artigo 4.º

    Depósito

  7. O museu poderá aceitar, nos termos da alínea f) do artigo anterior e desde que o seu responsável ou a Direcção Regional da Cultura considere vantajoso, o depósito de bens culturais móveis que os possuidores queiram confiar-lhe mediante a elaboração de protocolos de depósito renováveis por períodos estabelecidos nos mesmos e assinados por ambas as partes.

  8. A todo o tempo, os depositantes podem levantar os seus bens, devendo para o efeito fazer a devida comunicação ao director do museu, com, pelo menos, sete dias de antecedência, caso não se tenha estabelecido nenhuma cláusula especial.

  9. Na eventualidade dos ditos bens se encontrarem integrados, no momento, numa exposição temporária, serão devolvidos após o término da mesma.

  10. O depósito de bens culturais móveis do museu noutra entidade deve ser, igualmente, objecto da assinatura de um protocolo de depósito renovável e assinado por ambas as partes.

    Artigo 5.º

    Inventário

  11. Cada museu mantém actualizado o Livro de Tombo, no qual se registam todas as entradas e saídas ou anulações, e o Livro de Depósitos, respeitante a todos os bens culturais móveis que não integram efectivamente o seu património, uma vez que estes suportes incluem a informação primária de todo o sistema de documentação.

  12. Os restantes meios do sistema de documentação, designadamente os informatizados, seguirão as normas emanadas da Direcção Regional da Cultura, por forma a garantir a adopção de terminologias controladas e a troca de informação com os outros museus da rede regional.

  13. O sistema de documentação terá obrigatoriamente de incluir a documentação fotográfica, meio indispensável à correcta identificação dos bens culturais móveis e à recuperação dos que sejam furtados e ou vandalizados.

    Artigo 6.º

    Investigação

    Na área da investigação, compete ao museu:

    a) Promover, realizar e orientar projectos de investigação nas áreas científicas relacionadas com as colecções existentes ou em perspectivas de musealização, face às transformações tecnológicas e sociais e às renovações disciplinares em curso, autonomamente ou em parceria com outras entidades e de acordo com as competências previstas no artigo 3.º do Capítulo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro;

    b) Gerir os recursos da biblioteca e núcleo documental, promovendo a aquisição, recolha, tratamento, estudo e divulgação da documentação relacionada com as colecções do museu, a qual deve ser organizada segundo normas técnicas actualizadas;

    c) Constituir núcleos de apoio à investigação, nomeadamente através de arquivo fotográfico, audiovisual e outros, segundo normas difundidas pelo serviço competente da Direcção Regional da Cultura;

    d) Apoiar o trabalho de investigadores e facilitar, sempre que possível, o acesso às obras que não estão expostas ao público.

    Artigo 7.º

    Conservação preventiva

  14. Todas as decisões respeitantes à conservação preventiva das colecções do museu são da responsabilidade da sua direcção, precedidas de parecer de um conservador do respectivo quadro de pessoal ou de consulta ao serviço competente da Direcção Regional da Cultura.

  15. O apoio técnico ao nível das condições de ambiente, do equipamento de medição e registo, do acondicionamento e exposição e da cedência de bens culturais móveis é prestado pelo serviço competente da Direcção Regional da Cultura.

  16. Compete à direcção do museu elaborar um plano de manutenção que inclua os trabalhos necessários à conservação das instalações e definir as prioridades e as soluções a adoptar sempre que estas possam afectar o comportamento do edifício no tocante à conservação das colecções.

  17. A direcção do museu deve enviar à Direcção Regional da Cultura uma cópia do plano de manutenção e uma informação sobre os trabalhos a desenvolver em cada ano.

  18. A definição dos critérios a adoptar na concepção e organização dos espaços onde circula ou permanece o acervo do museu deve resultar da análise da realidade física e cultural em que este se insere, não sendo aceitável a aplicação de quaisquer normas ou mesmo simples orientações elaboradas noutros contextos.

  19. Para a conservação das colecções que tem à sua guarda, o museu deve evitar, dentro do possível, o emprego da luz natural e, sempre que a ele tiver de recorrer, observar o seguinte:

    a) Aplicar nas janelas, clarabóias ou quaisquer outras fontes de luz natural, materiais filtrantes com um rendimento de redução das radiações ultravioletas nunca inferior a 95% e com boa capacidade reflectora;

    b) Verificar de seis em seis meses o rendimento das películas com um equipamento apropriado;

    c) Procurar, com o emprego de cortinas, portadas de madeira ou meios equivalentes, reduzir o nível de iluminação e assegurar a obscuridade total durante o maior período de tempo possível.

  20. A definição dos valores a adoptar para a temperatura e humidade relativa devem ter em atenção as características específicas de cada espaço, nomeadamente, o clima exterior, o passado da colecção, as características da construção e o seu comportamento térmico.

  21. Para a definição dos valores referidos no número anterior, compete ao museu:

    a) Verificar o estado do edifício em todos os seus aspectos, nomeadamente no que diz respeito à estanquecidade das coberturas, janelas e portas, ao sistema de evacuação das águas pluviais, à existência de infiltrações, condensações e ou humidade ascensional;

    b) Observar atentamente a colecção com a periodicidade que as suas características recomendem, por forma a detectar a tempo qualquer anomalia, recorrendo ao parecer dos serviços competentes da Direcção Regional da Cultura quando a mera observação for considerada insuficiente;

    c) Se a colecção apresentar sinais de degradação, deve procurar-se as suas causas, de modo a avaliar-se o papel que as condições de ambiente tiveram no desenvolvimento do processo.

  22. Os níveis de poluentes serão verificados periodicamente, devendo obter-se o parecer do serviço competente da Direcção Regional da Cultura sempre que algum caso de degradação o justifique.

  23. Cabe à direcção do museu promover a realização de uma auditoria de segurança às respectivas instalações, por uma entidade pública ou privada devidamente credenciada para o efeito.

  24. A partir das recomendações resultantes e de uma análise ponderada da situação, cabe à direcção do museu elaborar o regulamento de segurança, procurando um equilíbrio realista entre a utilização de equipamentos automáticos de detecção e alarme, as medidas estruturais e a vigilância humana, o qual deve incluir um plano de emergência, dados os riscos sísmicos a que a maioria dos museus da Região se encontra permanentemente exposta.

  25. Sem prejuízo da eventual instalação de sistemas automáticos, o museu deve recorrer ao reforço dos sistemas passivos, tais como portadas nas janelas e boas fechaduras e trancas nas portas.

    Artigo 8.º

    Museografia

    Constituem competências do museu na área da museografia:

    a) Propor o programa da exposição permanente, bem como planos periódicos de exposições temporárias e itinerantes, tendo em conta a utilização dos...

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