Portaria N.º 17/2004 de 11 de Março

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 17/2004 de 11 de Março de 2004

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca;

Considerando a realidade de contenção da produção e de estabilidade do potencial produtivo regional e tendo em conta a legislação comunitária relativa ao regime de imposição suplementar no que diz respeito à reserva nacional de quotas leiteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.º 3950/92, do Conselho de, 28 de Dezembro;

Considerando a necessidade de adaptar o n.º 5 do 4.º da Portaria 1250/2003, de 31 de Outubro, a qual define as regras relativas à constituição e atribuição da reserva nacional de quotas leiteiras;

Considerando que o sector leiteiro da Região Autónoma dos Açores está a produzir acima da quantidade de referência atribuída;

Considerando que a actividade agrícola da Região Autónoma dos Açores é caracterizada pela pequena superfície, relevo e clima difíceis, sendo permanentemente afectada pela insularidade;

Considerando, ainda, que a aplicação efectiva do regime de imposição suplementar inviabilizará a existência de pequenas explorações, cujos os produtores na campanha de 1999/2000, produziram acima da quantidade de referência disponível na exploração;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e ao abrigo dos poderes conferidos na alínea z), do artigo 60.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 5 do 4.º da Portaria n.º 1250/2003, de 31 de Outubro o seguinte:

Artigo 1.º

  1. A presente Portaria adopta os critérios de atribuição de quantidade de referência (QR) existentes na Reserva Nacional (RN).

  2. Os critérios de atribuição de quantidade de referência (QR) são aplicados pela seguinte ordem decrescente de preferência:

    Produtores com uma QR, a 31 de Março de 2000 até 92 700 kg (90 000litros), que na campanha de 1999/2000 tiveram uma produção superior a 92 700 kg (90 000 litros), desde que a QR após a atribuição não seja superior a 92 700 kg (90 000 litros) mais as eventuais QR adquiridas, pelos próprios, após aquela campanha;

    Produtores com uma QR a 31 de Março de 2000 até 92 700 Kg (90 000 litros), que na campanha de 1999/2000 produziram pelo menos 100% da QR e cujas produções foram iguais ou inferiores a 92 700 Kg (90 000 litros)...

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