Portaria N.º 17/2004 de 11 de Março
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 17/2004 de 11 de Março de 2004
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca;
Considerando a realidade de contenção da produção e de estabilidade do potencial produtivo regional e tendo em conta a legislação comunitária relativa ao regime de imposição suplementar no que diz respeito à reserva nacional de quotas leiteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.º 3950/92, do Conselho de, 28 de Dezembro;
Considerando a necessidade de adaptar o n.º 5 do 4.º da Portaria 1250/2003, de 31 de Outubro, a qual define as regras relativas à constituição e atribuição da reserva nacional de quotas leiteiras;
Considerando que o sector leiteiro da Região Autónoma dos Açores está a produzir acima da quantidade de referência atribuída;
Considerando que a actividade agrícola da Região Autónoma dos Açores é caracterizada pela pequena superfície, relevo e clima difíceis, sendo permanentemente afectada pela insularidade;
Considerando, ainda, que a aplicação efectiva do regime de imposição suplementar inviabilizará a existência de pequenas explorações, cujos os produtores na campanha de 1999/2000, produziram acima da quantidade de referência disponível na exploração;
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e ao abrigo dos poderes conferidos na alínea z), do artigo 60.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 5 do 4.º da Portaria n.º 1250/2003, de 31 de Outubro o seguinte:
Artigo 1.º
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A presente Portaria adopta os critérios de atribuição de quantidade de referência (QR) existentes na Reserva Nacional (RN).
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Os critérios de atribuição de quantidade de referência (QR) são aplicados pela seguinte ordem decrescente de preferência:
Produtores com uma QR, a 31 de Março de 2000 até 92 700 kg (90 000litros), que na campanha de 1999/2000 tiveram uma produção superior a 92 700 kg (90 000 litros), desde que a QR após a atribuição não seja superior a 92 700 kg (90 000 litros) mais as eventuais QR adquiridas, pelos próprios, após aquela campanha;
Produtores com uma QR a 31 de Março de 2000 até 92 700 Kg (90 000 litros), que na campanha de 1999/2000 produziram pelo menos 100% da QR e cujas produções foram iguais ou inferiores a 92 700 Kg (90 000 litros)...
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