Portaria N.º 78/2002 de 22 de Agosto

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 78/2002 de 22 de Agosto

A Portaria n.º 13/2001, na senda da regulamentação que se vinha operando, desde 1994, com o Despacho 24/94, de 28 de Setembro, relativamente à comparticipação das famílias nas despesas mensais das creches, jardins de infância e ATL`s das Instituições Particulares de Solidariedade Social abrangidas pelos acordos de cooperação com a Segurança Social, veio actualizar esses montantes de comparticipação, alterando ainda a fórmula de cálculo dos escalões de capitação dos agregados familiares, por forma a aproximá-los mais da realidade regional.

Contudo, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, havia, entretanto, procedido a alterações substanciais no Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar, preconizando desde logo, que as redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituiriam uma rede regional única;

Ora, o citado diploma só foi regulamentado em 2001, com a publicação do Decreto Regulamentar Regional, n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro, vindo este consagrar que a tutela dos infantários e jardins de infância se encontra a cargo da Educação, ao passo que a tutela das creches fica atribuída à Solidariedade e Segurança Social.

Não obstante a tutela assim consagrada, aquele diploma vem determinar, por um lado, quer em relação às creches, quer em relação aos jardins de infância, e no que concerne à componente de apoio social, a responsabilização das famílias pela comparticipação destas no financiamento das Instituições, que em ambos os casos, estabeleçam acordo de cooperação com a Segurança Social, de acordo com critérios estabelecidos por portaria do Secretário Regional competente em matéria de Segurança Social;

Por outro lado, determina também o citado diploma, no que concerne à componente educativa, que esta sendo gratuita para os agregados familiares, passa a ser, no que diz respeito às Instituições que se encontrem sob a tutela da Educação e que com ela tenham celebrado acordos de cooperação, inteiramente suportada por este Departamento do Governo.

As reformas a que se referem os parágrafos anteriores, desde logo obrigam à alteração da Portaria 13/2001, de 22 de Fevereiro, por forma a articular e consensualizar toda a legislação existente relativamente à, ora regulamentada, rede regional única de educação pré-escolar, pública e privada.

Assim sendo, criam-se duas tabelas de comparticipação. Uma destina-se às Instituições que encontrando-se sob a tutela da Educação, e que com esta tenham estabelecido acordos de cooperação, beneficiam do suporte financeiro relativo à componente Educativa, o que determina consequentemente a diminuição da comparticipação dos agregados familiares, reservando-se a outra para as restantes Instituições, as quais, não obstante a tutela da Educação, ao não terem estabelecido acordo de cooperação com esse Departamento do Governo, não beneficiam da citada componente, encontrando-se em consequência, mais elevada a componente dos agregados familiares. Esta última tabela, é ainda aplicável às creches que se encontram sob a tutela da Segurança Social.

Aproveita-se ainda a presente ocasião para se remeter para Portaria própria a regulamentação e regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento dos Centros de Actividades de Tempos Livres (ATL's), atendendo à recente dinamização operada neste sector, pela publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de Janeiro.

Finalmente, são actualizados os valores constantes da tabela de comparticipações familiares para as creches e para os jardins de infância que não tenham estabelecido acordos de cooperação com a Direcção Regional da Educação criando-se ainda mais dois escalões de Rendimento Per Capita, considerando que a experiência entretanto adquirida, veio demonstrar que, no último escalão da Portaria da 13/2001, de 22 de Fevereiro, se vieram a concentrar agregados familiares com valores de Rendimento Per Capita, muito superiores ao ali consagrado, não se permitindo dessa forma uma diferenciação mais justa e equilibrada.

Assim, ao abrigo do artigo 15º e n.º 2 do...

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