Portaria N.º 37/2002 de 18 de Abril

SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 37/2002 de 18 de Abril

A oferta de cursos livres pelos conservatórios regionais e respectiva propina estão fixados pelo Despacho Normativo n.º 184/98, de 23 de Julho. Tal decorre, no que respeita à oferta de cursos, do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março, e, no que respeita à fixação das taxas, do estabelecido no n.º 2 da Portaria n.º 21/78, de 10 de Maio.

Nesse contexto, face, por um lado a erosão do valor daquelas taxas que entretanto se verificou, e, por outro, à necessidade de adequar o regime da sua fixação ao estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/A, de 19 de Dezembro, procede-se à sua actualização, ao mesmo tempo que se clarificam as regras de inscrição e acesso aos cursos livres.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/A, de 19 de Dezembro, manda o Governo Regional, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura, o seguinte:

Nos conservatórios regionais poderão ser ministrados cursos livres nas seguintes especialidades:

Iniciação Musical;

Ballet;

Canto;

Viola Regional;

Instrumentos de cordas;

Instrumentos de sopro;

Instrumentos de percussão;

Instrumentos de tecla.

Os cursos livres apenas poderão ser ministrados quando não estejam disponíveis os correspondentes cursos curriculares ou quando o horário pretendido não coincida com o destes.

Pela inscrição e frequência dos cursos livres é devida uma taxa, calculada nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Quando o aluno tenha idade inferior a 18 anos, beneficiará de uma redução de 50 % sobre a taxa fixada nos termos do número anterior.

Quando no ano lectivo anterior o aluno tenha desistido de um curso livre, ou tenha sido excluído da sua frequência nos termos do número 2 do artigo 53.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 24/2001, de 26 de Abril, a taxa de inscrição será agravada para o dobro.

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, as quantias cobradas constituem receita própria do fundo escolar respectivo.

São revogados os seguintes diplomas:

Portaria...

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