Portaria N.º 69/1997 de 28 de Agosto

S.R. DA ECONOMIA

Portaria Nº 69/1997 de 28 de Agosto

A Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro, sujeitou a gasolina super com chumbo, gasolina sem chumbo, gasolina normal com chumbo, petróleo iluminante, petróleo carburante, gasóleo, fuelóleo, gás butano em garrafas, butano canalizado e butano em granel, ao regime de preços máximos, tendo em vista, por um lado, a evolução moderada dos preços destes bens, e por outro, a sua uniformização em todas as ilhas do arquipélago.

Considerando que a Resolução n.º 225/96, de 26 de Setembro veio estabelecer o regime de formação dos preços de óleos minerais vendidos na Região, pelo que importa transpor a definição de óleos minerais conferida por aquela resolução;

Considerando, por outro lado, que na comercialização de gás butano em garrafas, existem determinados tipos de vasilhame cuja utilização se destina a um fim que não se enquadra no conceito de bem de primeira necessidade, e como tal não justifica a sua inserção no regime de preços máximos.

Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, o seguinte:

  1. - No anexo à Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro, onde se lê “gasolina super com chumbo, gasolina sem chumbo, gasolina normal com chumbo, petróleo iluminante, petróleo carburante, gasóleo, fuelóleo, butano em garrafas, butano canalizado e butano em granel", dever-se à ler:

- Gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por...

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