Portaria n.º 74/91, de 28 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 74/91 de 28 de Janeiro O Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto, reconhecendo as dificuldades financeiras daquela Administração, adoptou medidas que permitiram ajustar, tanto quanto possível, os valores das taxas aos custos económicos dos respectivos serviços.

Desde então, as taxas consideradas básicas, que são as que em mais elevada percentagem contribuem para o rendimento de exploração das administrações portuárias, não foram actualizadas de forma a responder à rápida evolução do custo dos serviços.

Apenas a partir de 1987, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, se permitiu uma actualização anual do tarifário das administrações de uma forma coerente e oportuna e conforme aos objectivos da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte: 1.º Os artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 15.º Aplicação da taxa de entrada no porto 1 - Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, por tonelada de arqueação bruta: a) No primeiro período de 24 horas ou fracção - 15$00; b) Por iguais períodos sucessivos - 4$00.

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