Portaria N.º 23/1995 de 27 de Abril

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Portaria Nº 23/1995 de 27 de Abril

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura;

Considerando o Regulamento (CE) n.º 3699/93, do Conselho, de 21 de Dezembro, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos;

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, que estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das Medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

  1. A presente portaria estabelece as normas para a concessão das ajudas comunitárias e regionais destinadas ao ajustamento e reorientação do esforço de pesca, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro.

  2. Estas ajudas tem como objectivo:

    1. Apoiar a imobilização definitiva de embarcações que não ofereçam condições adequadas de segurança e de conservação do pescado, possuam autonomia limitada e conduzam a elevados custos de manutenção e exploração;

    2. Apoiar a cessação temporária das actividades de pesca;

    3. Apoiar a reorientação da actividade da pesca para águas de países terceiros.

    Artigo 2.º

    Imobilização definitiva

  3. O apoio à imobilização definitiva pressupõe a cessação definitiva da actividade da embarcação e o seu abate ao registo da frota de pesca da Região Autónoma dos Açores (RAA), através de uma das seguintes modalidades:

    1. Demolição;

    2. Transferência para um país terceiro;

    3. Afectação a outros fins que não a pesca.

  4. Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca registadas em portos da RAA, desde que reúnam as seguintes condições:

    1. Ter a embarcação permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à candidatura, ou, se for caso disso, ter exercido a actividade da pesca em, pelo menos, 80 % dos dias de mar autorizados pela administração regional;

    2. A embarcação ter sido construída há mais de dez anos;

    3. Ter uma tonelagem de arqueação bruta superior a 25 TAB para as modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.

  5. A embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo nos casos em que tenha sido adquirida por via sucessória ou tenha passado a integrar o capital de uma sociedade comercial, ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem de dois anos poderá ser feita continuamente.

    Artigo 3.º

    Cessação temporária

  6. O apoio à cessação temporária da actividade da pesca pressupõe a imobilização da embarcação motivada por factos não previsíveis e não repetitivos, resultantes, nomeadamente, de causas biológicas.

  7. Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca que comprovem uma actividade de pesca regular até ao...

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