Portaria N.º 19/1995 de 27 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 19/1995 de 27 de Abril

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura;

Considerando o Regulamento (CE) n.º 3699/93, do Conselho, de 21 de Dezembro, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos;

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, que estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das Medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

  1. A presente portaria estabelece as normas para a concessão das ajudas comunitárias e regionais destinadas à transformação e comercialização dos produtos da pesca, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro.

  2. Estas ajudas tem como objectivo:

    1. Fomentar o aparecimento de novos produtos e de novas estruturas de transformação e comercialização dos produtos da pesca;

    2. Apoiar a modernização e racionalização das unidades produtivas, com especial relevo para os equipamentos de linhas de fabrico, protecção do ambiente e instalações de apoio à produção;

    3. Apoiar a melhoria das condições higio-sanitárias da produção, bem como a qualidade e apresentação dos produtos e promoção do respectivo controlo;

    4. Apoiar a melhoria dos circuitos de comercialização do pescado.

    Artigo 2.º

    Condições de acesso

  3. Podem apresentar candidaturas ao apoio para a transformação e comercialização dos produtos da pesca, as pessoas individuais e colectivas que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

  4. As candidaturas devem incluir o projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições higio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais bem como o estudo de viabilidade económica e financeira.

    Artigo 3.º

    Projectos não admissíveis

    São excluídos os projectos que:

    1. Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;

    2. Não ofereçam garantias suficientes de viabilidade técnica e económica;

    3. Sejam destinados à...

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