Portaria N.º 29/1995 de 27 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 29/1995 de 27 de Abril

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, que define as condições gerais de aplicação das Medidas Agricultura e Pescas, no âmbito do Programa Especifico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II) do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999;

Considerando que, na Medida Agricultura está incluída a Acção - Transformação e Comercialização, onde se enquadraram os Regulamentos (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2602/90, da Comissão, de 7 de Setembro e o Regulamento (CEE) n.º 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho;

Assim, tendo em vista a necessidade de adequar os regimes de apoio previstos naqueles regulamentos comunitários e ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas Assinada em 31 de Março de 1995.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 29/95

Regulamento de aplicação do regime de ajudas a conceder às organizações e agrupamentos de produtores - Regulamentos (CEE) nºs 1035 e 1360

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder às organizações e agrupamentos de produtores, tendo em vista reforçar a organização de produtores, nomeadamente através de incentivos à concentração da oferta e a adaptação da produção às exigências do mercado.

Artigo 2.º

Âmbito das ajudas

Para efeitos no disposto no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas à constituição e funcionamento de organizações e agrupamentos de produtores, bem como às uniões de agrupamentos de produtores.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as organizações e agrupamentos de produtores e uniões de agrupamentos reconhecidos nos termos dos Regulamentos (CEE) nºs 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, e 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho, bem como nos termos de outros regulamentos comunitários que estabeleçam organizações comuns de mercado específicas para determinados produtos e que prevejam medidas de apoio à...

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