Portaria N.º 9-A/1994 de 21 de Abril

S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 9-A/1994 de 21 de Abril

Considerando que pelo artigo 1 .º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 4 de Março foram criados os quadros de zona pedagógica de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, na sequência da aplicação à Região ao Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro;

Considerando que trinta professores reúnem as condições previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 1 9.º do referido decreto - lei, mas só vinte e um requereram o respectivo ingresso nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

Considerando que nos termos do artigo 1 7.º o número de lugares atribuídos a cada um dos quadros de zona pedagógica não deve ser superior ao número de professores em condições de serem providos nesses quadros.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 17º. do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 4 de Março, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura, o seguinte:

São fixados...

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