Portaria N.º 37/1992 de 6 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 37/1992 de 6 de Agosto

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da ilha Graciosa, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1992/93, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a ilha Graciosa, incluindo a área do perímetro florestal.

  4. É definida uma zona de caça ao coelho, delimitada interiormente pela Estrada Regional n.º 1 - 2.ª e a linha da costa.

    Artigo 3.º

  5. Na época venatória de 1992/93, é restringida a caça da seguinte espécie:

    Codorniz - Permitida a caça, apenas aos domingos e feriados nacionais e regionais, com o limite máximo de vinte peças por dia e por caçador.

    Artigo 4.º

    Na época venatória de 1992/93, é proibida a caça à narceja e pombo torcaz.

    Artigo 5.º

    É revogada a Portaria n.º 43/87, de 4 de Agosto.

    Artigo 6.º

    Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Secretaria...

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