Portaria N.º 15/1992 de 26 de Março

S.R. DA ECONOMIA

Portaria Nº 15/1992 de 26 de Março

Na sequência do Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, que definiu o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular, a Portaria n.º 1134/91, de 4 de Novembro, determinou as condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados nos Açores e na Madeira.

A aplicação do novo regime revelou a necessidade de prever condições especiais de encaminhamento dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores. Neste sentido, a Portaria n.º 129/92, de 29 de Fevereiro, considerando que o transporte aéreo inter-ilhas é efectuado pela transportadora aérea sob a tutela do Governo Regional, remeteu para a Região a definição daquelas regras.

A presente Portaria visa, por conseguinte, clarificar as condições em que se efectuarão os referidos encaminhamentos, sem prejudicar a liberdade de escolha dos passageiros, por forma a resolver dúvidas e prevenir eventuais práticas abusivas que, obviamente, estão fora dos objectivos visados com a liberalização introduzida pelo novo regime tarifário.

Assim:

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322/91, de lide Agosto, o seguinte:

  1. Os passageiros que viagem com tarifas de residente ou de estudante, nos termos...

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