Portaria n.º 399/2002, de 18 de Abril de 2002

Portaria n.º 399/2002 de 18 de Abril O Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, alterou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, modificando as regras aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade, abreviadamente conhecida por co-geração. A execução de algumas das disposições estabelecidas requer a medição de determinadas variáveis, sendo objecto desta portaria a respectiva regulamentação.

Os exames periódicos e as auditorias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 538/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, visam a verificação do valor do rendimento eléctrico equivalente, REE, definido no artigo 4.º do mesmo diploma.

Paralelamente, para recolha da informação a prestar à Direcção-Geral da Energia, existe a necessidade da medição em contínuo e registo dos quantitativos de E, T, C e C(índice R), definidos no mesmo artigo 4.º, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma.

Adicionalmente, a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 313/2001 ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 538/99, atribui ao co-gerador a possibilidade de decidir se o tarifário de venda de energia eléctrica ao Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), se aplica à totalidade da produção líquida da central, ou apenas à diferença entre esse valor e o consumo eléctrico dos consumidores fisicamente ligados à instalação de co-geração, caso existam. O exercício desta opção condiciona a localização do equipamento de medição de energia eléctrica, considerada vendida ao SEP, proveniente da instalação de co-geração.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 10 de Dezembro, relativamente ao estabelecimento e exploração das instalações de co-geração, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º Para a realização dos exames ou auditorias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, bem como para a prestação da informação prevista no artigo 21.º do mesmo diploma, as instalações de co-geração devem estar equipadas com aparelhos de medição em contínuo para as variáveis necessárias ao cálculo do rendimento eléctrico equivalente (REE), por forma a obter o registo periódico dos valores acumulados.

  1. Os aparelhos de medição a utilizar deverão ser de modelo aprovado e verificados, conforme o estabelecido na legislação referente a controlo metrológico, devendo a informação histórica actualizada estar acessível em qualquer altura à fiscalização e aos auditores.

  2. Quando a...

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