Portaria n.º 319/2002, de 23 de Março de 2002

Portaria n.º 319/2002 de 23 de Março A requerimento da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 381/99, de 22 de Setembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do referido Estatuto; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 3/2000, de 4 deJaneiro; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Prótese Dentária na Escola Superior de Saúde Egas Moniz, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

  1. Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

  2. Grau 1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

    2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso.

  3. Duração do 2.º ciclo O 2.º ciclo tem a duração de dois semestres.

  4. Regulamentação 1 - O curso rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro.

    2 - Ao curso aplica-se o disposto na alínea b.2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/99, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

  5. Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

  6. Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder os 50.

    2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.

    3 - Ao valor fixado no número anterior podem acrescer 50 alunos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo...

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