Portaria n.º 424/2001, de 19 de Abril de 2001
Portaria n.º 424/2001 de 19 de Abril A Portaria n.º 160/93, de 11 de Fevereiro, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado da Região do Ribatejo a possibilidade de usarem a menção 'Vinho Regional' seguida da indicação geográfica 'Ribatejo' e fixou os requisitos de qualidade e tipicidade a que os mesmos deviam obedecer.
Igualmente, foi permitido que aqueles vinhos pudessem utilizar o designativo 'vinho leve', desde que satisfazendo determinadas condições.
Posteriormente, pela Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio, foi alterada a designação Vinho Regional Ribatejo por Vinho Regional Ribatejano e modificadas algumas normas técnicas que vinham regular a sua produção.
Todavia, a experiência entretanto recolhida aconselha a adequar os requisitos previstos para a utilização do designativo 'vinho leve' por forma a evitar o recurso a práticas enológicas desnecessárias do ponto de vista qualitativo.
Impõe-se também a actualização do conjunto de castas permitidas para a produção do Vinho Regional Ribatejano, enquadrando-o no âmbito da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, que fixou as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O n.º 2 do n.º 7.º da Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: '7.º - 1 - ..............................................................................................................
2 - O Vinho Regional Ribatejano que venha a utilizar o designativo 'vinho leve' deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5% em volume, devendo a acidez total, expressa em ácido tartárico, ser igual ou superior a 4 g/l e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.' 2.º O anexo II da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, é substituído pelo anexo à presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Março de 2001.
ANEXO Castas brancas 6 - Alicante-Branco.
15 - Alvarinho.
22 - Arinto.
41 - Bical.
83 - Cercial.
84 - Chardonnay.
89 - Chenin.
106 - Diagalves.
125 - Fernão-Pires.
126 - Fernão-Pires-Rosado.
133 - Galego-Dourado.
137 -...
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