Portaria n.º 238/2001, de 20 de Março de 2001

Portaria n.º 238/2001 de 20 de Março Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja homologado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica do Barreiro, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 21 de Fevereiro de 2001.

REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DO BARREIRO CAPÍTULO I Constituição Artigo 1.º O Gabinete de Consulta Jurídica do Barreiro rege-se pelas normas constantes da lei de acesso ao direito e aos tribunais, deste Regulamento, e do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados em 28 de Novembro de 1989.

Artigo 2.º 1 - De acordo com o disposto na cláusula 8.' do convénio supra-referido, o Ministério da Justiça compromete-se a pagar à Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca do Barreiro, atentas as particularidades de funcionamento do Gabinete, a quantia mensal de 50 000$00 desde o início do respectivo funcionamento e até ao dia 10 de cada mês.

2 - A quantia referida no n.º 1 é assegurada por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado.

CAPÍTULO II Objectivo Artigo 3.º Ao Gabinete de Consulta Jurídica do Barreiro, adiante designado por Gabinete do Barreiro, compete assegurar a orientação e o conselho jurídico a todos aqueles que residam na área territorial do concelho do Barreiro ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que, por insuficiência de meios económicos, não tenham a possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 4.º 1 - A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios, lesados ou ameaçados de lesão.

2 - No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para esclarecimento da questão colocada.

3 - Em caso de manifesta...

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