Lei n.º 47/86 - Lei Orgânica do Ministério Público

Act Number47/86
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 238/1986, Série I de 1986-10-15
ÓrgãoAssembleia da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, o seguinte:

Parte I Do Ministério Público Artigos 1 a 52
Título I Estrutura, funções e regime de intervenção Artigos 1 a 6
Capítulo I Estrutura e funções Artigos 1 a 3
Artigo 1º (Definição)

O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Artigo 2º (Estatuto)
  1. - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

  2. - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3º (Competência)
  1. - Compete especialmente ao Ministério Público:

    1. Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.º;

    2. Exercer a acção penal;

    3. Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

    4. Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

    5. Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

    6. Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

    7. Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

    8. Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;

    9. Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

    10. Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;

    11. Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

    12. Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

    13. Exercer as demais funções conferidas por lei.

  2. - A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.

Capítulo II Regime de intervenção Artigos 4 a 6
Artigo 4º (Representação do Ministério Público)
  1. - O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

    1. No Supremo Tribunal de justiça, pelo procurador-geral da República;

    2. Nos tribunais de relação, por procuradores-gerais-adjuntos;

    3. Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e delegados do procurador da República.

  2. - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

  3. - Os magistrados do Ministério Público podem fazer-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5º (Intervenção principal e acessória)
  1. - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

    1. Quando representa o Estado;

    2. Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;

    3. Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

    4. Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

    5. Nos inventários obrigatórios;

    6. Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

  2. - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

  3. - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.

  4. - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

    1. Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;

    2. Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6º (Intervenção acessória)
  1. - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

  2. - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

Título II Órgãos e agentes do Ministério Público Artigos 7 a 52
Capítulo I Procuradoria-Geral da República Artigos 7 a 43
Secção I Estrutura e competência Artigos 7 a 9
Artigo 7º (Estrutura)
  1. - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

  2. - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8º (Competência)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

  1. Promover a defesa da legalidade democrática;

  2. Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

  3. Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

  4. Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

  5. Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;

  6. Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

  7. Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

  8. Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

  9. Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 9º (Presidência)

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

Secção II Procurador-geral da República Artigos 10 a 13
Artigo 10º (Competência)
  1. - Compete ao Procurador-Geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.º e 223.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

  2. - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:

    1. Promover a defesa da legalidade democrática;

    2. Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;

    3. Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;

    4. Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

    5. Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

    6. Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

    7. ) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados ou agentes;

    8. Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT