Portaria n.º 656/2000, de 28 de Agosto de 2000

Portaria n.º 656/2000 de 28 de Agosto O Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, prevê o exercício da actividade marítima em vários tipos de embarcações, sem prejuízo de admitir o desempenho pelos inscritos marítimos de funções diversas das inerentes às categorias específicas que detêm.

A conjuntura do mercado de emprego nos últimos anos tem conduzido a migrações de marítimos da carreira da marinha de pesca para o exercício de funções em embarcações do comércio, com particular incidência no armamento não nacional.

De facto, existem centenas de marítimos portugueses com inscrição marítima no sector das pescas, a exercer funções em embarcações de comércio estrangeiras, no convés e nas máquinas, designadamente no serviço de quartos, funções para as quais é exigido certificado de qualificação específico, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, alterada pelas emendas de1995.

O regime transitório criado pela Portaria n.º 161/98, de 16 de Março, veio colmatar as necessidades evidenciadas por estes marítimos; contudo, a sua limitação temporal não permitiu que o universo global dos marítimos abrangidos pudesse beneficiar deste dispositivo legal, mantendo-se ainda uma certa situação de injustiça que urge reparar.

Pretende-se, assim, através do presente diploma, que os marítimos, na situação referida, possam obter a categoria de marinheiro de 2.' classe ou de ajudante de motorista, nuns casos, mediante o preenchimento de determinadas condições objectivas, comprovativas de uma larga experiência profissional e, noutros, através da realização de um exame, cujo programa será aprovado pelo Ministro do Equipamento Social, em substituição dos cursos de formação e de iniciação existentes.

Assim, ao abrigo do artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os marítimos nacionais com categorias específicas da pesca ou titulares de cédulas marítimas de países da União Europeia passam a ter acesso às categorias de marinheiro de 2.' classe e de ajudante de motorista, nas condições previstas nas alíneas seguintes: a) À categoria de marinheiro de 2.' classe, os marítimos que, nos últimos cinco anos, tenham um ano de embarque, exercendo funções de timoneiro e de vigia em embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, com excepção das embarcações registadas como locais, ou de tráfego...

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