Decreto-Lei n.º 104/89, de 06 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 104/89 de 6 de Abril O Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45968, de 15 de Outubro de 1964, está desactualizado nalguns pontos, nomeadamente por motivos das profundas transformações da vida económica entretanto registadas.

Nestes termos, depois de ter sido já publicado o diploma sobre as lotações das embarcações, procede-se agora à regulamentação da inscrição marítima em diploma que, embora conjunto para as marinhas do comércio e da pesca, não deixa, por isso, de atender às espeficidades de uma e outra, tendo em conta, especialmente, a diferente tipologia das embarcações e a diferente exigência de qualificação profissional dos respectivos tripulantes e operadores.

Deste modo, o presente diploma abrange a reestruturação das profissões relativas à tripulação e operação dos navios de comércio e da pesca, dando-se a devida importância à capacidade profissional, que surge como condição básica de acesso entre categorias profissionais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e definições Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto estabelecer para o pessoal do mar disposições relativas à inscrição marítima, cédulas marítimas, classificação, categorias, cursos, exames, tirocínios e certificação dos marítimos.

Artigo 2.º Definição de inscrição marítima A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos que pretendam exercer como tripulantes de embarcações ou em actividades afins, indicadas neste diploma, a profissão de marítimo.

Artigo 3.º Inscritos marítimos Os indivíduos sujeitos a inscrição marítima tomam a designação de 'inscritos marítimos', sendo abreviadamente designados por 'marítimos' no presente diploma.

CAPÍTULO II Inscrição marítima Artigo 4.º Pedido de inscrição 1 - A inscrição marítima só pode ser requerida por indivíduos maiores de 16 anos, de nacionalidade portuguesa, com salvaguarda das obrigações resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e de convenções internacionais celebradas entre Portugal e outros Estados.

2 - A inscrição deve ser requerida pelo interessado na capitania do porto onde pretende que a mesma seja efectuada, através de requerimento dirigido ao capitão do porto.

Artigo 5.º Registo da inscrição A inscrição marítima é registada em instrumento próprio, denominado 'registo da inscrição marítima' e designado abreviadamente no presente diploma por 'registo', o qual existirá em todas as capitanias de porto.

Artigo 6.º Documentos processuais da inscrição marítima Os documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição marítima, bem como os elementos a integrar no registo, constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 7.º Inscrição em mais de uma capitania Não é permitida a inscrição em mais de uma capitania de porto, sob pena de o marítimo incorrer nas sanções estabelecidas no presente diploma, sendo-lhe canceladas as inscrições efectuadas para além da primeira.

Artigo 8.º Transferência da inscrição 1 - A transferência da inscrição para capitania diferente daquela onde o marítimo se encontre inscrito será solicitada por este na capitania do porto para onde pretenda a transferência.

2 - A capitania do porto para onde foi autorizada a transferência solicitará o processo do marítimo à capitania de origem e, efectuada a nova inscrição, a mesma será comunicada a esta capitania para efeitos de cancelamento da inscriçãoanterior.

Artigo 9.º Suspensão e cancelamento da inscrição 1 - A suspensão da inscrição marítima tem lugar nos seguintes casos: a) Por não apresentação da cédula marítima para verificação em dois anos consecutivos, suspensão que cessará com a respectiva apresentação; b) Quando, sendo exigido aos marítimos certificado de competência nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto, adiante designada abreviadamente por STCW, aqueles não façam prova de ter embarcado durante pelo menos o total de doze meses nos últimos cinco anos, suspensão que cessará com a apresentação do comprovativo...

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