Portaria n.º 150/99, de 04 de Março de 1999

Portaria n.º 150/99 de 4 de Março Considerando que se mantêm os condicionalismos expressos na Portaria n.º 94/97, de 8 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 116-A/98, de 28 de Fevereiro, no que se refere às dificuldades de coexistência, em certos locais, de várias artes de pesca dirigidas à pescada, sobretudo em zonas onde tradicionalmente esta é feita com anzol; Considerando que a percentagem de rejeições da pescada capturada com redes de emalhar é significativa, para além de que os preços obtidos em lota são inferiores aos da pescada capturada com anzol, indiciando que a utilização do anzol, em exclusividade, assegura uma maior valorização do pescado, factor que não deve ser menosprezado num cenário de exploração intensa de recursos importantes do ponto de vista comercial; Considerando que o acompanhamento técnico-científico das medidas transitoriamente em vigor aconselha a que se dê continuidade à interdição de pesca, aumentando, simultaneamente, os limites desta área: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º, também do Decreto Regulamentar n.º 43/87: Manda o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT