Portaria n.º 953/95, de 04 de Agosto de 1995

Portaria n.° 953/95 de 4 de Agosto Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 125/95, de 31 de Maio, que veio definir as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da alta competição, torna-se necessário fixar critérios para a concessão de prémios em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos obtidos no regime de alta competição.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 125/95, de 31 de Maio: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Aos praticantes desportivos que se classificarem num dos três primeiros lugares de provas dos jogos olímpicos ou de campeonatos do mundo ou da Europa em absolutos são concedidos os seguintes prémios: a) Para praticantes de modalidades desportivas individuais: 1.° lugar - no europeu, 2000 contos; no mundial, 2500 contos; nos jogos olímpicos, 5000 contos; 2.° lugar - no europeu, 1500 contos; no mundial, 2000 contos; nos jogos olímpicos, 4000 contos; 3.° lugar - no europeu, 1000 contos; no mundial, 1500 contos; nos jogos olímpicos 3000 contos; b) Para cada praticante (titular ou suplente) das modalidades desportivas colectivas: 1.° lugar - no europeu, 1000 contos; no mundial, 1250 contos; nos jogos olímpicos, 2500 contos; 2.° lugar - no europeu, 500 contos; no mundial, 1000 contos; nos jogos olímpicos, 2000 contos; 3.° lugar - no europeu, 250 contos; no mundial, 500 contos; nos jogos olímpicos, 1500 contos; 2.° Ao treinador e à equipa técnica dos praticantes referidos no número anterior são concedidos prémios globais de montante igual ao atribuído a cada praticante das modalidades colectivas.

  1. Aos clubes desportivos que enquadram e asseguram a formação do praticante são igualmente concedidos prémios globais de montante igual ao destes, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respectiva federação desportiva.

  2. Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas são consideradas as modalidades e disciplinas olímpicas, salvo o disposto no n.° 7.° 5.° Nas modalidades que organizem mais de um campeonato do mundo ou da Europa, apenas será considerado aquele que tiver maior significado competitivo internacional, à excepção do campeonato do mundo de corta-mato, na modalidade de atletismo, face ao seu elevado nível competitivo.

  3. Para além do disposto no número anterior, poderão ser considerados, para os efeitos do presente diploma, outras provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidos pelo membro do...

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