Portaria n.º 710/94, de 08 de Agosto de 1994

Portaria n.° 710/94 de 8 de Agosto O Decreto-Lei n.° 204/94, de 2 de Agosto, introduziu alterações ao Código do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, tendo em vista a harmonização dos normativos legais nacionais com o Tratado da União Europeia, bem como a reforma e modernização do mercado financeiro português.

Esta portaria visa regulamentar as referidas alterações.

Foram ouvidos o Banco e Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 111.° e do n.° 1 do artigo 113.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.° Ficam sujeitas a autorização prévia do Ministro das Finanças as emissões tipificadas no n.° 2 do artigo 111.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  1. Exceptuam-se do disposto no número anterior as emissões de valores mobiliários cuja taxa de juro seja indexada a uma taxa de juro de referência.

  2. O pedido de autorização para a emissão de valores mobiliários deve ser apresentado junto da Direcção-Geral do Tesouro e por ela tramitado e submetido a despacho ministerial.

  3. O pedido de autorização referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Ficha técnica da emissão contendo, nomeadamente, o valor global dos valores a emitir, o número, a modalidade e o modo de representação, o valor nominal e o preço de emissão, as datas em que terá lugar, o pagamento de qualquer remuneração a que dêem direito e o respectivo modo de cálculo, o regime fiscal e ainda, tratando-se de obrigações, as datas e as formas de amortização do empréstimo, o valor de reembolso e as opções de reembolso antecipado; b) Quando uma entidade emitente pretenda beneficiar, com referência à emissão, de quaisquer incentivos fiscais ou de outros privilégios legalmente previstos e deseje prevalecer-se desse facto para a respectiva...

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