Decreto-Lei n.º 204/94, de 02 de Agosto de 1994
Decreto-Lei n.° 204/94 de 2 de Agosto A liberalização dos movimentos de capitais, bem como a reforma e modernização do sistema financeiro nacional recomendam a alteração do quadro legal das emissões de valores mobiliários.
O presente diploma, inserindo-se neste processo, liberaliza as emissões de valores mobiliários em território nacional por entidades não residentes no País - sejam expressas em escudos ou em moeda estrangeira -, bem como as emissões a realizar no estrangeiro por entidades residentes no País.
Simultaneamente, introduzem-se algumas alterações visando a prossecução de uma cada vez maior eficiência no mercado.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 111.°, 112.° e 113.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo111.° Regime de autorização administrativa e de declaração informativa 1 - ......................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
As emissões que venham a ser subordinadas a autorização nos termos do número seguinte.
2 - Poderão ainda fazer-se depender de autorização do Ministro das Finanças, de acordo com os interesses do País ou do mercado: a) As emissões de valores mobiliários cujo capital ou taxa de juro sejam indexados a qualquer índice de preços ou taxa de referência ou ao preço de quaisquer bens ou serviços, se não houver disposição legal que de modo geral permita a indexação; b) A emissão de quaisquer valores mobiliários por empresas públicas ou sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e a emissão de fundos públicos nacionais, sempre que, em qualquer dos casos, a necessidade da autorização não se encontre já estabelecida na legislação especial aplicável a essas entidades e emissões.
3 - Para efeitos de informação administrativa ou estatística, poderão depender de declaração prévia ao Ministro das Finanças, dentro dos limites em que o permitam as normas de direito comunitário e quaisquer outros acordos ou convenções internacionais a que Portugal se encontre em cada momento sujeito, e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Banco de Portugal em matéria cambial: a) As emissões a realizar no mercado nacional de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO