Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril de 1994

Portaria n.° 239/94 de 16 de Abril Considerando que o Decreto-Lei n.° 480/88, de 23 de Dezembro, que integrou o ensino da enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, prevê, no seu artigo 4.°, a criação de cursos de estudos superiores especializados; Considerando as disposições contidas no Decreto-Lei n.° 322/87, de 28 de Agosto, que transpôs para o direito interno as normas constantes da Directiva n.° 80/155/CEE, de 21 de Janeiro, relativas à formação de enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica; Tendo em conta as recomendações da Comunidade Europeia, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde respeitantes à formação pós-básica de enfermeiros; Tendo em consideração o Programa do Governo para a saúde; Havendo a necessidade de definir um conjunto de princípios genéricos a que deverá obedecer a elaboração e aprovação dos planos de estudos dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem, bem como o seu funcionamento; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 480/88, de 23 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte: 1.° Objecto A presente portaria tem como objecto a regulamentação dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem, a que se referem os artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 480/88, de 23 de Dezembro, adiante designados por cursos.

  1. Cursos de estudos superiores especializados 1 - São criados desde já os seguintes cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem: a) Enfermagem na Comunidade; b) Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica; c) Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica; d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica; e) Enfermagem Médico-Cirúrgica; f) Enfermagem de Reabilitação; g) Administração de Serviços de Enfermagem; 2 - A estrutura curricular do curso a que se refere a alínea b) do n.° 1 incidirá, no mínimo, sobre as matérias fixadas no anexo I da presente portaria, de acordo com o Decreto-Lei n.° 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.° 15/92, de 4 de Fevereiro.

    3 - De acordo com as necessidades nacionais e regionais, poderão ser criados outros cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem.

  2. Diploma de estudos superiores especializados A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos de cada um dos cursos confere o direito a um diploma de estudos superiores especializados.

  3. Grau de licenciado Nos termos do n.° 7 do artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) e considerando o disposto no n.° 5.° desta portaria, aos titulares de um dos cursos a que se refere o n.° 2.° é conferido, respectivamente, o grau de licenciado em: a) Enfermagem na Comunidade; b) Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica; c) Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica; d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica; e) Enfermagem Médico-Cirúrgica; f) Enfermagem de Reabilitação; g) Administração de Serviços de Enfermagem.

  4. Condições de acesso 1 - Podem candidatar-se aos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Grau de bacharel em Enfermagem; b) Dois anos de experiência profissional de enfermagem, comprovada por entidade idónea e adquirida após a obtenção do grau de bacharel em Enfermagem; 2 - Para os titulares de equiparação ao grau de bacharel, os dois anos de experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.° 1 deverão ter sido obtidos após a conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente.

  5. Limitações quantitativas A matrícula e a inscrição nos cursos estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta do conselho directivo de cada escola superior de enfermagem.

  6. Supranumerários 1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.° 6.°, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.° 1 têm de satisfazer as condições de acesso a que se refere o n.° 5.° e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação aprovadas nos termos da presente portaria.

    3 - O número de vagas a afectar a este contingente será aprovado pelo conselho directivo de cada escola superior de enfermagem e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.° 6.° 8.° Concurso 1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  7. Candidatura 1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao...

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