Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 322/87 de 28 de Agosto Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços; Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º do mesmo Tratado, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros; Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso; Havendo, assim, que dar cumprimento às disposições constantes da Directiva n.º 80/155/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, no que toca à formação profissional dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica, embora estejam conforme ao estabelecido na directiva quer a duração fixada pela Portaria n.º 777/82, de 14 de Agosto, para o curso de especialização em enfermagem obstétrica (substituído, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho, pelo curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica) quer o plano de estudos e programa do curso, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 9 de Fevereiro de 1983 e publicado no Diário da República, de 18 de Abril de 1983: No desenvolvimento dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A duração mínima do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica é de dezoito meses, a tempo inteiro, subordinado à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no artigo 3.º da Directiva n.º 77/452/CEE, incluindo, de forma integrada, o ensino teórico e prático e incidindo obrigatoriamente, no mínimo, sobre as seguintes matérias: 1) Ensino teórico e técnico: Anatomia e fisiologia; Embriologia e desenvolvimento do feto; Gravidez, parto e puerpério; Patologia ginecológica e obstétrica; Preparação para o parto e para maternidade e paternidade, incluindo os aspectospsicológicos; Preparação do parto, incluindo...

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