Portaria n.º 431/93, de 24 de Abril de 1993

Portaria n.° 431/93 de 24 de Abril O Decreto-Lei n.° 262/87, de 29 de Junho, dotou o nosso ordenamento jurídico dos instrumentos legais indispensáveis à protecção e promoção dos produtos alimentares tradicionais, associados normalmente a pequenas indústrias locais e de base artesanal, criando, para o efeito, o sistema de autenticação de produtos alimentares tradicionais através do uso das 'marcas colectivas com indicação de proveniência' (MCIPs).

As MCIPs têm em vista promover aqueles géneros alimentícios, que se distinguem dos normais, de produção corrente, por apresentarem origem, tipicidade, características e nível particular de qualidade, de modo a proporcionar, através do uso da respectiva marca, vantagens acrescidas, quer a produtores quer a consumidores.

Um dos produtos tradicionais que se destaca pelas suas características e modo de produção é o presunto proveniente do concelho de Barrancos, justificando, por isso, que sejam regulamentados a atribuição e o uso da respectiva marca colectiva.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 262/87, de 29 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° É criada a marca colectiva do presunto de Barrancos para os produtos que sejam produzidos na região demarcada referida no n.° 2.° e que obedeçam às condições de fabrico e características previstas no anexo I à presente portaria.

  1. Apenas podem ser comercializados como presuntos com a marca 'Presunto de Barrancos' os que forem produzidos na área do concelho de Barrancos e cuja matéria-prima seja proveniente de animais criados na zona de produção constituída pelos montados arborizados à base de azinheira e ou sobreiro compreendida nos concelhos referidos no mapa anexo II ao presente diploma.

  2. A concessão e o uso da marca 'Presunto de Barrancos' carecem de prévia autorização da entidade certificadora referida no n.° 4.° 4.° - 1 - O Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) credenciará a entidade que proceder à certificação e controlo das condições de fabrico do presunto de Barrancos.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora devem dirigir o seu pedido ao IMAIAA, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos: a) Regulamento técnico elaborado segundo um plano tipo estabelecido oficialmente, do qual constem a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT