Portaria n.º 383/93, de 03 de Abril de 1993

Portaria n.° 383/93 de 3 de Abril Considerando o Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa aos problemas hígio-sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne; Considerando a Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro, que estabelece as normas técnicas de execução do referido diploma; Considerando a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.° 83/201/CEE da Comissão, de 12 de Abril, que aprova um conjunto de derrogações à Directiva n.° 77/99/CEE para produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne: Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.° O presente diploma estabelece as derrogações à Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro, aplicáveis a produtos à base de carnes que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne.

  1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por 'produtos à base de carne que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne' aqueles que, em relação ao produto acabado, não contenham mais de 10% para produtos de carne ou de produtos elaborados à base de carne, pronto a ser utilizado após preparação em conformidade com o modo de emprego indicado pelo fabricante.

  2. - 1 - As condições fixadas no capítulo I do anexo A da Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro, apenas se aplicam, no caso de aprovação de estabelecimentos de transformação dos produtos referidos no n.° 2.°, às zonas dos estabelecimentos em que as carnes frescas ou os produtos à base de carne são recebidos, armazenados, manipulados ou incorporados nos produtos à base de carne ou nos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne e onde estes produtos são transformados ou armazenados.

    2 - Na zona do estabelecimento onde são preparados os produtos referidos no n.° 2.°: a) Se forem utilizados produtos de tratamento completo na preparação daqueles, a Direcção-Geral da Pecuária pode autorizar o não cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do n.° 1 do capítulo I do anexo B da Portaria n.° 1164/90, exigidos para os locais de armazenagem...

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