Portaria n.º 353/93, de 25 de Março de 1993

Portaria n.° 353/93 de 25 de Março Considerando que a Assembleia Municipal de Nisa aprovou, em 30 de Abril de 1992, o Plano Geral de Urbanização de Nisa; Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pela Direcção de Estradas do Distrito de Portalegre, pela Delegação Regional de Indústria e Energia do Alentejo, pela Electricidade de Portugal - EDP e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano Geral de Urbanização com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março: Ao abrigo do n.° 4 do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano Geral de Urbanização de Nisa, no município de Nisa, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 29 de Janeiro de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Plano Geral de Urbanização de Nisa ...........................................................................................................................

3 - Regulamento 3.1 - Aspectos gerais O Plano Geral de Urbanização de Nisa inclui disposições relativas ao uso do solo (zonamento), seu faseamento, características dos diferentes tipos de equipamentos previstos, estrutura da rede viária e esquemas gerais de orientação para a iniciativa pública e privada.

A alteração do uso da ocupação dos solos para fins urbanísticos, incluindo os industriais, carece de prévia aprovação da Administração Pública, que se pronunciará perante os estudos das propostas alternativas de localização, cujas condições deverão ser cuidadosamente ponderadas e terão de assegurar sempre a correcta distribuição espacial de equipamentos e infra-estruturas.

3.2 - Área de intervenção do Plano Considera-se vinculada ao Plano e às prescrições deste Regulamento toda a área abrangida pela planta à escala de 1:2000 (peça desenhada n.° 2.7), acrescida da faixa do anel envolvente, com raio de 2 km, focada no n.° 3.1.4.

3.3 - Prazo de validade do Plano O Plano é válido por um prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data da sua aprovação, findo o qual deverá ser revisto, numa perspectiva de detectar os resultados da sua implementação e de apontar de novo as estratégias de ordenamento equilibrado do território, o desenvolvimento sócio-económico e o controlo dos empreendimentos da iniciativa privada.

Na fase de revisão do Plano e até à aprovação das alterações ao mesmo, vigorarão as presentes disposições, assim como as que fazem parte dos planos de pormenor aprovados oficialmente.

3.4 - Zonamento As disposições que regulamentam a afectação da área abrangida pelo Plano Geral dizem respeito a vários núcleos de expansão urbana e aos que apresentem características de usos diferenciados (habitacional, equipamento, serviços, vias, verdes, indústria, etc.).

São ainda consideradas para efeito deste regulamento as zonas a que chamamos de 'reserva' (de afectação a definir futuramente, conforme as tendências que venham a verificar-se no desenvolvimento do aglomerado urbano e resultantes da implementação deste Plano), bem como as classificadas como 'a manter no uso actual'.

3.5 - Planos de pormenor 3.5.1 - Execução de planos. - Para todos os núcleos definidos no Plano Geral, realizar-se-ão os respectivos planos de pormenor, que deverão obedecer às normas prescritas neste regulamento e ao disposto nos Decretos-Leis números 560/71 e 561/71.

3.5.2 - Planos de pormenor já executados. - Encontram-se realizados os seguintes planos de pormenor: Zona poente (Cevadeira); Zona sudeste (Feira); Arranjo urbanístico da zona do Hospital; 3.5.3 - Planos de pormenor a executar. - São os seguintes os planos de pormenor a executar, segundo o grau de prioridades: Revisão do arranjo urbanístico da zona do Hospital; Núcleo histórico intramuralhas e área de extravasão, com sujeição definida pelo Decreto n.° 8228, de 4 de Julho de 1922, e pelo Decreto-Lei n.° 45 327, de 25 de Outubro de 1969; Estudo conjunto da Praça da República; Núcleo habitacional proposto a nascente das Portas de Montalvão; Núcleo habitacional proposto a sul do Hospital; Arranjo envolvente da Fonte da Pipa.

Os planos apontados são essenciais para o ordenamento e implementação deste Plano.

Deverá sempre providenciar-se, quando se trate de um plano executado pela iniciativa privada, que os proprietários com parcelas de território abrangidas pela área do estudo formem uma associação, a fim de se garantirem, integralmente, as intenções básicas definidas para a zona pelo Plano Geral de Urbanização.

3.5.4 - Qualificação dos técnicos autores dos planos de pormenor. - Os estudos dos planos de pormenor serão, preferentemente executados e assinados por arquitectos, ou por engenheiros civis, tendo como base os estudos de levantamento e inquéritos pormenorizados realizados por técnicos devidamente habilitados para os mesmos.

Estudos dos projectos de infra-estruturas urbanísticas serão elaborados preferentemente por arquitectos, engenheiros civis e ou engenheiros técnicos de engenharia, de acordo com as suas especialidades.

3.6 - Operações de loteamento por particulares Para efeito de operações de loteamento deverá estipular-se o estabelecido no Plano Geral, o prescrito neste regulamento e o estabelecido nos artigos 32.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

3.7 - Licenciamento de obras Após a data de aprovação deste Plano Geral todas as licenças para trabalhos de índole urbanística (loteamentos, construção civil, abate de árvores, escavações que alterem a topografia local) deverão respeitar o estabelecido quer no Plano Geral quer nos planos de pormenor que se encontrem à data aprovados oficialmente.

Qualquer proposta de alteração deverá envolver uma 'unidade mínima' de estudo, necessária a uma compreensão e apreciação de conjunto.

A Câmara Municipal poderá, todavia, conceder licenças para simples obras de beneficiação de edificações existentes, sujeitas a expropriação por motivo de empreendimentos urbanísticos incluídos no Plano Geral, mas apenas naqueles cuja execução não esteja prevista para os próximos cinco anos, desde que não advenha valorização para os respectivos prédios ou, quando tal se verifique, os seus proprietários renunciem, nos termos da lei, à indemnização correspondente ao aumento de valor dessas obras, em caso de expropriação futura.

3.8 - Estrutura rodoviária 3.8.1 - Princípios gerais. - Na área sob o vínculo do Plano Geral só será permitida a abertura de novos arruamentos desde que estejam de acordo com aquele, com planos de pormenor ou com loteamentos aprovados.

Para efeito de condicionamentos da rede viária integrada na área abrangida pelo Plano, classificam-se as vias em: Regionais ou interurbanas; Urbanasprincipais; 3.8.2 - Vias regionais ou interurbanas. - Entendem-se com esta designação os troços das vias de acesso à vila de Nisa até ao seu ponto de encontro (cruzamentos) com o troço previsto para a variante à estrada nacional n.° 18, no que refere...

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